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Resenha Tributária n.184 - Acadêmicos Sacha Calmon e Mizabel Derzi
Publicado dia:25/06/2020
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Resenha Tributária

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a extensão da imunidade tributária recíproca ao IPVA de veículos adquiridos por pessoa jurídica de direito público em regime de alienação fiduciária

12 de junho de 2020 | RE 727.851/MG (RG) – Tema 685 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Não incide IPVA sobre o veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público”. Segundo o Ministro, a hipótese de incidência do tributo é a propriedade de veículo automotor, de modo que, havendo o desdobramento das faculdades da propriedade, separando-se a posse dos demais poderes a ela inerentes, o critério para a aplicação da regra de imunidade deve ser a titularidade da posse direta. Nesse sentido, o Ministro entendeu que, por ser a alienação fiduciária o negócio jurídico por meio do qual o devedor fiduciante, em garantia de direito creditório, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel de bem móvel ou imóvel, mantendo-se na posse direta, é de assentar a aplicação da regra versada no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, nos casos em que o devedor fiduciante for pessoa jurídica de direito público. O julgamento aguarda os votos dos demais ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da União e aos Procuradores Federais

12 de junho de 2020 | ADI 6.053/DF | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC/2015 e dos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, bem assim conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994, para restringir o alcance dos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, apenas aos profissionais com atuação no âmbito privado, excluindo do âmbito de incidência os membros das diversas carreiras da advocacia pública. Isso porque, segundo o Ministro, pelo princípio constitucional da publicidade e pela transparência na gestão administrativa, o patamar remuneratório dos agentes públicos deve ser fixado a partir do orçamento do órgão ante as possibilidades advindas do que arrecadado a título de tributos, mostrando-se impróprio criar receitas à margem do regular processo orçamentário, sob pena, inclusive, de transformar o teto em piso, frustrando o objetivo almejado pelo constituinte, traduzido na redação do art. 37, XI, da CF/1988, e estabelecendo tratamento incompatível com o princípio da isonomia, levando em conta os demais agentes ocupantes de cargos vinculados ao poder executivo. Inaugurando divergência parcial, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994, ao art. 85, § 19, do CPC/2015 e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, os advogados púbicos federais submetidos ao regime de subsídio são autorizados a receber honorários sucumbenciais decorrentes do êxito obtidos pela Fazenda Pública em juízo, devendo, contudo, a percepção cumulativa dos subsídios e dos honorários se submeter ao teto remuneratório dos Ministros do STF, a teor do disposto pelo o art. 37, XI, da CF/1988. Segundo o Ministro, o recebimento de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não ofende a determinação de remuneração exclusiva mediante subsídio, disposta pelos arts. 39, § 4º, e 135 da CF/1988. Isso porque a Carta Magna não prevê objeção explícita à aplicação desses honorários aos profissionais da advocacia pública, tanto que disciplina sobre os advogados públicos e a advocacia privada no mesmo título. Dessa forma, registra que o recebimento dos mencionados honorários sucumbenciais relaciona-se ao princípio da princípio da eficiência, previsto no art. 37 da CF/1988. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da desconsideração dos atos ou dos negócios jurídicos pela autoridade administrativa

12 de junho de 2020 | ADI 2.446/DF | Plenário do STF

A Ministra Cármen Lúcia – Relatora – entendeu ser constitucional o art. 116, parágrafo único, do CTN, que permite que a autoridade tributária desconsidere os atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte com intenção de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Segundo a Ministra, a norma pressupõe a configuração e materialização do fato gerador previsto em lei, nos moldes definidos pelo art. 114 do CTN, permitindo a desconsideração somente dos atos ou negócios jurídicos do contribuinte que venham a ocultar ou dissimular a ocorrência desse fato gerador, motivo pelo qual não há violação aos princípios da legalidade, disposto no art. 150, I, da CF/1988, e da lealdade tributária, uma vez que não se proíbe que o contribuinte busque, por vias legítimas, a economia fiscal. A Ministra ainda consignou que a eficácia da norma depende da edição de lei ordinária para estabelecer procedimentos a serem seguidos, ainda pendente de regulamentação. Ademais, entendeu que o dispositivo do CTN é compatível com o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF/1988, na medida em que o agente fiscal permanece sem autorização para se utilizar de analogia para definir fato gerador, conforme art. 108, § 1º, do CTN, estando igualmente desautorizado a se utilizar de interpretação econômica, nos termos do art. 110 do diploma mencionado. Por fim, a Ministra assentou que a previsão pretende combater a evasão fiscal, sendo inapropriada a denominação de “norma antielisão” dada ao dispositivo. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência de IPI na operação de revenda, no mercado interno, de produto importado no mercado interno

10 de junho de 2020 | RE 946.648/SC (RG) – Tema 906 e RE 979.626/SC | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Não incide o IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”. O Ministro entendeu ser inconstitucional a incidência do IPI quando da revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a nova industrialização no período entre a importação e a revenda, dado que a incidência do imposto ocorre no momento do desembaraço aduaneiro. Dessa forma, o Ministro conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, II, e 51, II e parágrafo único, do CTN, tendo em vista que a materialidade do imposto envolve a tributação da operação com produtos industrializados na etapa subsequente ao ato de industrializar. O Ministro Dias Toffoli inaugurou divergência. O feito foi retirado do Plenário Virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora pela Fazenda Pública

08 de junho de 2020 | ADI 5.881/DF, ADI 5.886/DF, ADI 5.890/DF, ADI 5.925/DF, ADI 5.931/DF e ADI 5.932/DF | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade, formal e material, do art. 25 da Lei nº 13.606/2018, no que inseriu os arts. 20-B, § 3º, II, e 20-E, na Lei nº 10.522/2002, bem como dos arts. 6º a 10 e 21 a 32 da Portaria PGFN nº 33/2018, que dispõem sobre a possibilidade de a Fazenda Pública averbar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis. Segundo o Ministro, a averbação pré-executória, ainda que constitua meio potencialmente adequado à satisfação do crédito tributário, revela-se ilegítima por compelir coercitivamente, sob o ângulo político, o devedor ao adimplemento do débito existente, ao arrepio de princípios constitucionais como o devido processo legal substantivo, o livre exercício de atividades profissionais e econômicas lícitas, assim como o direito à propriedade, consoante o art. 5º, XIII, e o art. 170, ambos da CF/1988. Noutro plano, o Ministro entendeu que é incompatível com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, franquear à Administração, na busca da satisfação de interesse público secundário, o poder de bloquear unilateralmente os bens de contribuintes inscritos em dívida ativa, ausente intervenção do Estado Juiz, haja vista a necessidade de a Fazenda Pública buscar o Judiciário para possibilitar a cobrança, mediante o adequado processo executivo fiscal. O feito foi retirado do Plenário Virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Publicada Resolução do STF suspendendo os prazos processuais dos processos físicos até 01 de julho de 2020

12 de junho de 2020 | Resolução nº 686/2020 | Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou Resolução prorrogando, até 01 de julho de 2020, a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos determinada pelo art. 1º, I, da Resolução STF nº 670/2020, tendo em vista a necessidade de manutenção das medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

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STJ veda a fixação de honorários de sucumbência em tutela cautelar antecedente à execução fiscal

09 de junho de 2020 | AREsp 1.521.312/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu não ser possível fixar honorários de sucumbência em tutela cautelar antecedente ajuizada por contribuinte em antecipação à execução fiscal com a finalidade de garantir o crédito tributário para obter certidão de regularidade fiscal. Isso porque, para os Ministros, a cautelar de caução funciona como uma antecipação de um incidente no âmbito da execução fiscal, qual seja o oferecimento de garantia. Dessa forma, os Ministros destacaram que, no âmbito do processo cautelar, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais, seja em favor da Fazenda ou do contribuinte.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de a Fazenda Pública apresentar prova preexistente após a prolação de sentença em embargos à execução fiscal

09 de junho de 2020 | AgInt no REsp 1.445.807/PE | 1ª Turma do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que, com a prolação de sentença que reconhece a prescrição do crédito tributário, não é possível que a Fazenda Pública junte aos autos, em sede de embargos de declaração, cópia do processo administrativo que atesta a suspensão da prescrição. Para o Ministro, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, resta configurada a preclusão consumativa quando o documento existente desde antes da ação não é apresentado na fase de instrução, sobrevindo sentença. No caso concreto, o Ministro destacou a extemporaneidade da prova apresentada pela Fazenda Pública, considerando que o processo administrativo antecedeu o ajuizamento da execução fiscal, sua cópia não foi juntada na fase instrutória dos embargos à execução fiscal e houve a prolação de sentença. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.

Sancionada Lei dispondo sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da COVID-19

12 de junho de 2020 | Lei nº 14.010/2020 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei instituindo normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). Dentre outras disposições, a Lei determina que, até 30 de outubro de 2020: (i) os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, sendo que tal disposição não é aplicável enquanto perdurarem hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional; (ii) a assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do CC/2002, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica; (iii) fica suspensa a aplicação do art. 49 do CDC na hipótese de entrega domicilias (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos; e (iv) suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião. Ademais, estabelece que ficam sem eficácia o art. 36, § 3º, XV e XVII, e o art. 90, IV, ambos da Lei nº 12.529/2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo DL nº 6/2020.

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Publicada Portaria da AGU regulamentando o procedimento de celebração de acordos destinados a encerrar, mediante negociação, ações judiciais ou a prevenir a propositura destas, relativamente a débitos da União

12 de junho de 2020 | Portaria nº 11/2020 | Advocacia-Geral da União

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou Portaria regulamentando, em seu âmbito e de seus órgãos de execução, o procedimento de celebração de acordos destinados a encerrar, mediante negociação, ações judiciais ou a prevenir a propositura destas, relativamente a débitos da União. A Portaria dispõe que a Procuradoria-Geral da União e seus órgãos de execução resolverão os conflitos de interesses, sempre que possível, de forma consensual e pela via da negociação, mediante: (i) negociação preventiva, que prevenirá o ingresso da demanda na esfera judicial; ou (ii) acordo judicial, que ocorrerá em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Nesse sentido, a Portaria dispõe que a resolução consensual dos conflitos poderá englobar, além da negociação relativa ao objeto do acordo, a celebração de negócio jurídico processual, na forma dos arts. 190 e 191 do CPC/2015. Dentre outras disposições, a Portaria determina que o negócio jurídico processual poderá ter por objeto: (i) calendarização dos atos processuais; (ii) ordem de realização dos atos processuais em geral, inclusive quanto à produção de prova; (iii) prazos processuais; (iv) cumprimento de decisões judiciais; e (v) delimitação consensual das questões controvertidas do processo, observado o disposto no art. 357, § 2º, do CPC/2015.

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Publicada Portaria da AGU estabelecendo critérios para a dispensa da prática de atos processuais e para a desistência de recursos interpostos quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência

10 de junho de 2020 | Portaria nº 10/2020 | Advocacia-Geral da União

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou Portaria regulamentando o art. 8º, caput, da Portaria AGU nº 487/2016, com a redação dada pela Portaria AGU nº 160/2020, dispondo sobre a dispensa de atos processuais, inclusive embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e outros incidentes processuais na fase da execução, bem como sobre a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, nos termos dos arts. 19-C e 19-D da Lei nº 10.522/2002. A Portaria determina que suas disposições: (i) aplicam-se apenas às demandas com conteúdo estritamente pecuniário, independentemente da fase processual, excluídas aquelas relacionadas a créditos da União; e (ii) não se aplicam à análise de conformidade de requisições de precatórios ou de RPV. Além disso, a Portaria determina que, nos processos que tramitam na Justiça Comum, Juizados Especiais Federais e na Justiça do Trabalho, os advogados da União ficam dispensados da prática de atos processuais e autorizados a desistir dos recursos interpostos quando: (i) na fase de conhecimento, se o valor controvertido for igual ou inferior a cinco mil reais; (ii) na fase de execução: (ii.a) o valor da execução não superar dez mil reais; (ii.b) o valor da execução superar dez mil reais e o excesso de execução corresponder a até 20% do montante apurado como devido pelo DCP/NECAP, desde que a diferença não ultrapasse vinte mil reais.

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Publicado Ato do Congresso Nacional prorrogando a vigência da Medida Provisória que prorroga o prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações

12 de junho de 2020 | Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 63/2020 | Congresso Nacional

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicou Ato prorrogando, pelo período de sessenta dias, a vigência da MP nº 952/2020, que prorroga o prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, cuja data de vencimento original era prevista para 31 de março de 2020, sendo eles: (i) Taxa de Fiscalização de Funcionamento, de que trata o art. 8º da Lei nº 5.070/1966; (ii) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, de que trata a MP nº 2.228-1/2001, referente: (ii.a) ao fato gerador previsto no art. 32, II; (ii.b) aos sujeitos passivos a que se refere o art. 35, IV; e (ii.c) ao prazo previsto no art. 36, VII; e (iii) Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, de que trata o art. 32, § 2º, da Lei nº 11.652/2008. Ademais, segundo a Medida Provisória, o pagamento dos tributos será efetuado, a critério do contribuinte: (i) em parcela única, com vencimento em 31 de agosto de 2020; ou (ii) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31 de agosto de 2020. A MP também dispõe que as parcelas serão corrigidas apenas pela taxa SELIC, sem incidência de multa ou juros adicionais.

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Publicada Portaria da PGFN prorrogando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19

09 de junho de 2020 | Portaria nº 13.338/2020 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria PGFN nº 7.821/2020, para prorrogar as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da PGFN. Dentre outras disposições a nova Portaria suspende, até 30 de junho de 2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.

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