Governança e Realinhamento Estratégico do Estado
Lei 13.303/2016 e Decreto 8.945/2016 ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES.........................Perguntas frequentes:
AUDITORIA EXTERNA: 15) A Auditoria Externa, ao menos trimestral, é obrigatória em todas
empresas estatais federais? (D. 12, caput e § único)
R: Sim. Importante destacar que as subsidiárias podem compartilhar custos
com a empresa controladora. Deste modo, as subsidiárias podem ser
auditadas pelos mesmos auditores externos de sua controladora.
Quanto ao momento de implementação, trata-se de medida que deverá
ser implementada, a critério do Conselho de Administração, até 30.06.2018.
GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE INTERNO 16) A área de integridade e gestão de riscos é obrigatória em todas
empresas estatais federais? (D. 15)
R: Sim. Importante destacar que as subsidiárias podem compartilhar estruturas
com a empresa controladora. Deste modo, a subsidiária poderá
utilizar a área de integridade e gestão de riscos de sua controladora.
17) É necessário criar Diretoria exclusiva para a área de integridade e
gestão de riscos? (D. 16)
R: Não. A área de integridade e gestão de riscos poderá ser tocada por outro
Diretor que já exerça outras funções, tais como o Diretor Financeiro, o
Diretor Operacional, por exemplo. Deste modo, é desnecessária a criação
de uma nova Diretoria.
18) A Auditoria Interna é obrigatória em todas empresas estatais federais?
(D. 15 e L. 9, III)
R: Sim. Importante destacar que as subsidiárias podem compartilhar estruturas
com a empresa controladora. Deste modo, a subsidiária poderá
utilizar a auditoria interna de sua controladora.
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19) O Código de Conduta e Integridade é obrigatório a todas as empresas
estatais federais? (D. 18 e L. 9, §1)
R: Sim. As empresas estatais federais deverão elaborar o seu próprio Có-
digo até 30.06.2018. Existem diversos modelos de Códigos disponíveis na
internet e que podem auxiliar as empresas.
20) Qual é o conteúdo mínimo do Código de Conduta e Integridade?
(D. 18 e L. 9, §1)
R: O Código de Conduta e Integridade deve dispor, no mínimo, sobre:
I - princípios, valores e missão da empresa estatal, além de orientações
sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção
e fraude;
II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Có-
digo de Conduta e Integridade;
III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas
e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e
Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retalia-
ção à pessoa que utilize o canal de denúncias;
V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta
e Integridade; e
VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre o Có-
digo de Conduta e Integridade, para empregados e administradores, e
sobre a política de gestão de riscos, para administradores.
21) Qual o prazo elaboração do Código de Conduta e Integridade? (D. 65)
R: O Conselho de Administração de cada empresa estatal (ou, se a subsidiá-
ria não tiver esse colegiado, a assembleia geral) irá fixar calendário interno
para a respectiva empresa adaptar seus procedimentos administrativos
que prescindem de alteração estatutária. Assim, a critério do CA, a elabora-
ção do Código poderá ocorrer até 30.06.2018.
22) O canal de denúncias (Ouvidoria) é obrigatório em todas as empresas
estatais? (D. 18, III e L. 9, §1, III)
R: Sim. Importante destacar que as subsidiárias podem compartilhar estruturas
com a empresa controladora e, assim, a subsidiária poderá aderir ao
canal de denúncias (Ouvidoria) de sua controladora.
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23) Qual é a diferença entre Ouvidoria e canal de denúncias? (D. 18, III
e L. 9, §1, III)
R: Nenhuma. O canal de denúncias é a “porta de entrada” da denúncia e
esse papel pode ser feito pela Ouvidoria, que irá se encarregar de tratar e
encaminhar a denúncia para a instância mais adequada para sua apuração.
O canal de denúncias é particularmente relevante, pois a literatura de finanças
sugere que o mecanismo mais eficiente contra fraude empresarial
é a denúncia interna feita por empregados ou colaboradores da própria
empresa.
24) Qual é a diferença entre Ética, Conduta, Compliance e Integridade?
(D. 15 e 16 e L. 9)
R: A ética é conceito mais subjetivo, ligado ao caráter pessoal. A conduta se
refere às ações externalizadas pelo indivíduo. Compliance ou conformidade
verifica se as condutas e práticas internas estão compatíveis com as diversas
regras, normativos e legislações. A integridade remete a mecanismos
de controle e gestão de riscos para prevenir casos de fraude e corrupção.
25) O que são as três linhas de defesa? Qual é a diferença de cada instância?
(L.9 e D.15 a 20)
R: A primeira linha de defesa é a área de negócio, que deve elaborar mecanismos
de controle para todas as decisões e operações relevantes (ex:
manual de procedimentos ou check list).
A segunda linha de defesa é a área de Compliance e Gestão de Riscos, que
supervisiona os controles estabelecidos pelas áreas de negócio.
A terceira linha de defesa é a Auditoria Interna, que atua de forma independente
como uma instância de revisão à posteriori.
26) O que é arbitragem? (D. 20 e L. 12, § único)
R: A arbitragem é procedimento privado e alternativo de resolução de conflitos,
pelo qual as partes contratam peritos ou especialistas independentes
para decidirem a respeito de alguma controvérsia. Esse procedimento
tem custos relevantes, mas gera decisões mais céleres e ágeis, evitando
que os litígios societários se arrastem no tempo e prejudiquem o desenvolvimento
das atividades da empresa estatal.
Trata-se de procedimento que, desde que previsto no Estatuto Social da
empresa estatal federal, solucionará divergências entre acionistas e a sociedade,
ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, afastando
a jurisdição estatal convencional.
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