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BOAS PRÁTICAS de Governança e Realinhamento Estratégico do Estado (2)
Publicado dia:01/02/2017
Fonte:


Governança e Realinhamento Estratégico do Estado 

 Lei 13.303/2016 e Decreto 8.945/2016 ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES.........................Perguntas frequentes:

AUDITORIA EXTERNA:
15) A Auditoria Externa, ao menos trimestral, é obrigatória em todas empresas estatais federais? (D. 12, caput e § único) 

R: Sim. Importante destacar que as subsidiárias podem compartilhar custos com a empresa controladora. Deste modo, as subsidiárias podem ser auditadas pelos mesmos auditores externos de sua controladora. Quanto ao momento de implementação, trata-se de medida que deverá ser implementada, a critério do Conselho de Administração, até 30.06.2018.

 GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE INTERNO 
16) A área de integridade e gestão de riscos é obrigatória em todas empresas estatais federais? (D. 15) 

R: Sim. Importante destacar que as subsidiárias podem compartilhar estruturas com a empresa controladora. Deste modo, a subsidiária poderá utilizar a área de integridade e gestão de riscos de sua controladora. 

17) É necessário criar Diretoria exclusiva para a área de integridade e gestão de riscos? (D. 16) 

R: Não. A área de integridade e gestão de riscos poderá ser tocada por outro Diretor que já exerça outras funções, tais como o Diretor Financeiro, o Diretor Operacional, por exemplo. Deste modo, é desnecessária a criação de uma nova Diretoria. 

18) A Auditoria Interna é obrigatória em todas empresas estatais federais? (D. 15 e L. 9, III) 

R: Sim. Importante destacar que as subsidiárias podem compartilhar estruturas com a empresa controladora. Deste modo, a subsidiária poderá utilizar a auditoria interna de sua controladora. 6 

19) O Código de Conduta e Integridade é obrigatório a todas as empresas estatais federais? (D. 18 e L. 9, §1) 

R: Sim. As empresas estatais federais deverão elaborar o seu próprio Có- digo até 30.06.2018. Existem diversos modelos de Códigos disponíveis na internet e que podem auxiliar as empresas. 

20) Qual é o conteúdo mínimo do Código de Conduta e Integridade? (D. 18 e L. 9, §1) 

R: O Código de Conduta e Integridade deve dispor, no mínimo, sobre: I - princípios, valores e missão da empresa estatal, além de orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Có- digo de Conduta e Integridade; III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais; IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retalia- ção à pessoa que utilize o canal de denúncias; V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; e VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre o Có- digo de Conduta e Integridade, para empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, para administradores. 

21) Qual o prazo elaboração do Código de Conduta e Integridade? (D. 65) 

R: O Conselho de Administração de cada empresa estatal (ou, se a subsidiá- ria não tiver esse colegiado, a assembleia geral) irá fixar calendário interno para a respectiva empresa adaptar seus procedimentos administrativos que prescindem de alteração estatutária. Assim, a critério do CA, a elabora- ção do Código poderá ocorrer até 30.06.2018. 

22) O canal de denúncias (Ouvidoria) é obrigatório em todas as empresas estatais? (D. 18, III e L. 9, §1, III) 

R: Sim. Importante destacar que as subsidiárias podem compartilhar estruturas com a empresa controladora e, assim, a subsidiária poderá aderir ao canal de denúncias (Ouvidoria) de sua controladora. 7 

23) Qual é a diferença entre Ouvidoria e canal de denúncias? (D. 18, III e L. 9, §1, III) 

R: Nenhuma. O canal de denúncias é a “porta de entrada” da denúncia e esse papel pode ser feito pela Ouvidoria, que irá se encarregar de tratar e encaminhar a denúncia para a instância mais adequada para sua apuração. O canal de denúncias é particularmente relevante, pois a literatura de finanças sugere que o mecanismo mais eficiente contra fraude empresarial é a denúncia interna feita por empregados ou colaboradores da própria empresa. 

24) Qual é a diferença entre Ética, Conduta, Compliance e Integridade? (D. 15 e 16 e L. 9) 

R: A ética é conceito mais subjetivo, ligado ao caráter pessoal. A conduta se refere às ações externalizadas pelo indivíduo. Compliance ou conformidade verifica se as condutas e práticas internas estão compatíveis com as diversas regras, normativos e legislações. A integridade remete a mecanismos de controle e gestão de riscos para prevenir casos de fraude e corrupção. 

25) O que são as três linhas de defesa? Qual é a diferença de cada instância? (L.9 e D.15 a 20) 

R: A primeira linha de defesa é a área de negócio, que deve elaborar mecanismos de controle para todas as decisões e operações relevantes (ex: manual de procedimentos ou check list). A segunda linha de defesa é a área de Compliance e Gestão de Riscos, que supervisiona os controles estabelecidos pelas áreas de negócio. A terceira linha de defesa é a Auditoria Interna, que atua de forma independente como uma instância de revisão à posteriori. 

26) O que é arbitragem? (D. 20 e L. 12, § único) 

R: A arbitragem é procedimento privado e alternativo de resolução de conflitos, pelo qual as partes contratam peritos ou especialistas independentes para decidirem a respeito de alguma controvérsia. Esse procedimento tem custos relevantes, mas gera decisões mais céleres e ágeis, evitando que os litígios societários se arrastem no tempo e prejudiquem o desenvolvimento das atividades da empresa estatal. Trata-se de procedimento que, desde que previsto no Estatuto Social da empresa estatal federal, solucionará divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, afastando a jurisdição estatal convencional. 




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