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RESUMO EXECUTIVO DO DECRETO QUE REGULAMENTA ESTATUTO JURÍDICO DAS ESTATAIS
Publicado dia:12/01/2017
Fonte:

                                
Elaborado por:

Acadêmico EDSON CORDEIRO DA SILVA - Cátedra 50, 
 Membro do Conselho Supremo da ANE.
                                


RESUMO EXECUTIVO - Decreto nº 8.945/16 (lei nº 13.303/16 e CF art. 173) que regulamenta Estatuto Jurídico das Estatais


“Norma disciplina aspectos de governança e de licitação nas empresas”:

Foi publicado hoje (28), no Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, que regulamenta o Estatuto Jurídico das Empresas Estatais (Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016) no âmbito da União. O decreto disciplina aspectos de governança e de licitação nas estatais federais, com destaque para dois pilares: regras específicas para empresas de menor porte e detalhamento dos mecanismos e estruturas de transparência e governança. Em consonância com as melhores práticas de governança corporativa, o decreto esclarece e reafirma a necessidade de segregação de funções e responsabilidades dentro das empresas estatais, com o objetivo de conferir maior clareza ao processo decisório e exatidão nos controles dos órgãos estatutários. Neste sentido, o decreto traz delimitação de atuação das unidades que irão compor a estrutura de governança nas empresas estatais. A Assembleia Geral será o órgão decisório soberano da organização, no qual se manifestam os acionistas. Ao Conselho de Administração, unidade de orientação estratégica e de elo entre propriedade e gestão, caberá à orientação e a supervisão da Diretoria. Esta, por sua vez, será encarregada da gestão diária da companhia.

Ao Comitê de Auditoria incumbirá o monitoramento, avaliação e supervisão dos auditores independentes e internos, com o objetivo de monitorar a exposição ao risco da estatal. Já o Conselho Fiscal será responsável pela fiscalização isenta das contas e demonstrações das empresas estatais. Por fim, ao Comitê de Elegibilidade caberá auxiliar os acionistas em suas indicações bem como verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores e conselheiros fiscais. O decreto abrange todas as estatais federais: empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e qualquer sociedade cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União.

Empresas estatais de menor porte 

O decreto regulamenta as medidas de governança e controles para as estatais de menor porte, exigindo as mesmas estruturas das empresas grandes (Comitê de Auditoria, área de compliance, requisitos e vedações para administradores e conselheiros), respeitadas as proporções e a capacidade financeira dessas empresas. As empresas estatais de menor porte são aquelas que possuem receita operacional bruta anual inferior a R$ 90 milhões. Esse limite deve ser considerado individualmente, ou seja, no caso de conglomerados estatais, o limite será analisado por empresa, de modo que cada subsidiária seja submetida à Lei conforme seu faturamento. A regulamentação também traz requisitos e vedações para assunção de cargos nas estatais de menor porte. A medida garante uma administração mais eficiente e capacitada e, consequentemente, uma maior profissionalização da gestão das companhias estatais.

Além disso, o decreto impõe que estes requisitos e vedações sejam aplicados nas participações minoritárias da União e de suas estatais. 

Estrutura e Governança 

O decreto detalha e reforça as estruturas de controle e transparência como obrigatórias para todas as empresas estatais:
 - Comitê de auditoria: As subsidiárias poderão compartilhar estrutura com a holding. Terá de três a cinco membros e deverá se reunir ao menos duas vezes ao mês ou, no caso de instituições financeiras e estatais de capital aberto, ao menos quatro vezes. Todos os membros devem ser independentes, salvo empresas de menor porte onde essa exigência se aplica apenas à maioria dos membros.

 - Área de gestão de riscos e compliance: As subsidiárias poderão compartilhar estrutura com a holding. Não há quantitativo mínimo de cargos para a área, que não precisa ser uma Diretoria. Este é um importante mecanismo para o combate à corrupção. 

- Código de Conduta e Integridade: Deverá conter princípios éticos e sanções por descumprimento. O Código da Alta Administração deverá prever regra sobre divulgação de informações relativas a temas afetos às empresas estatais. 

- Comitê de elegibilidade: Irá verificar requisitos e vedações (válidos desde 01.07.2016) para as indicações realizadas pelos ministérios supervisores. Também tem atribuição complementar de auxiliar o Conselho de Administração na avaliação do desempenho dos Diretores.

Mecanismo de controle para as indicações de administradores e conselheiros: Avaliação detalhada, com dupla checagem, feita pelo ministério supervisor e pela própria empresa através do Comitê de Elegibilidade. O Formulário padronizado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEST/MP) já foi disponibilizado em seu sítio eletrônico como modelo padrão, em:
 http://www.planejamento.gov.br/assuntos/empresasestatais/publicacoes . 

- Conselho de Administração: Deverá subscrever Carta Anual de justificação da missão pública, em atendimento à recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), cujo modelo será publicado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento. Terá no mínimo 25% de membros independentes indicados pelo ministério supervisor, exceto empresas de menor porte com receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões. 

- Criação de Assembleia-Geral: Este mecanismo reforçará a governança, a transparência e o controle social nas empresas estatais.

 - Limites de recondução de administradores e conselheiros: Tem por objetivo a oxigenação da administração e a gestão comprometida com resultados. 

- Divulgação da remuneração dos administradores e conselheiros de forma detalhada e individual: Mecanismo de transparência ativa na internet, em atendimento às recomendações da OCDE e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 

- Criação de parcela variável na remuneração dos diretores, vinculada ao cumprimento de metas objetivas: Aproxima a gestão das estatais dos paradigmas privados de eficiência e comprometimento da alta administração com resultados mensuráveis. 

- Capacitação anual dos administradores e conselheiros sobre lei anticorrupção, controle interno, mercado de capitais, legislação societária: Requisito para recondução ao cargo. Favorece gestão profissional e atualizada. 

- Criação de subsidiárias no exterior: Deverá sempre passar pelo controle do Ministério do Planejamento. Favorece o controle da União sobre a expansão estatal no exterior. 

Divulgação de demonstrações financeiras trimestrais: As informações deverão ser divulgadas e auditadas por auditor independente. Favorece a transparência e exatidão das informações. O decreto esclarece, ainda, alguns prazos de aplicação da Lei, prevendo que a parte de licitações e compras bem como os requisitos e vedações para administradores e conselheiros são de aplicação imediata. Os demais aspectos terão até julho de 2018 para serem implementados. Contudo, segundo dados da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest) do Ministério do Planejamento, é importante destacar que algumas empresas já se adiantaram na internalização das estruturas e mecanismos de governança previstos na Lei nº 13.303, de 2016, como o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras e Eletrobras. 


Fonte: DEST http://www.planejamento.gov.br/assuntos/empresas-estatais/coordenação) 




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