Elaborado por:
Acadêmico EDSON CORDEIRO DA SILVA - Cátedra 50, Membro do Conselho Supremo da ANE.
RESUMO EXECUTIVO - Decreto nº 8.945/16 (lei nº 13.303/16 e CF art. 173) que regulamenta Estatuto Jurídico das Estatais
“Norma disciplina aspectos de governança e de licitação nas
empresas”:
Foi publicado hoje (28), no Diário Oficial da União, o Decreto nº
8.945, de 27/12/2016, que regulamenta o Estatuto Jurídico das
Empresas Estatais (Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016) no
âmbito da União. O decreto disciplina aspectos de governança e
de licitação nas estatais federais, com destaque para dois pilares:
regras específicas para empresas de menor porte e detalhamento dos
mecanismos e estruturas de transparência e governança.
Em consonância com as melhores práticas de governança
corporativa, o decreto esclarece e reafirma a necessidade de
segregação de funções e responsabilidades dentro das empresas
estatais, com o objetivo de conferir maior clareza ao processo
decisório e exatidão nos controles dos órgãos estatutários. Neste
sentido, o decreto traz delimitação de atuação das unidades que irão
compor a estrutura de governança nas empresas estatais.
A Assembleia Geral será o órgão decisório soberano da
organização, no qual se manifestam os acionistas. Ao Conselho de
Administração, unidade de orientação estratégica e de elo entre
propriedade e gestão, caberá à orientação e a supervisão da
Diretoria. Esta, por sua vez, será encarregada da gestão diária da
companhia.
Ao Comitê de Auditoria incumbirá o monitoramento, avaliação e
supervisão dos auditores independentes e internos, com o objetivo de
monitorar a exposição ao risco da estatal. Já o Conselho Fiscal será
responsável pela fiscalização isenta das contas e demonstrações das
empresas estatais. Por fim, ao Comitê de Elegibilidade caberá
auxiliar os acionistas em suas indicações bem como verificar a
conformidade do processo de avaliação dos administradores e
conselheiros fiscais.
O decreto abrange todas as estatais federais: empresas públicas,
sociedades de economia mista e suas subsidiárias, e qualquer
sociedade cuja maioria do capital votante pertença direta ou
indiretamente à União.
Empresas estatais de menor porte
O decreto regulamenta as medidas de governança e controles para as
estatais de menor porte, exigindo as mesmas estruturas das
empresas grandes (Comitê de Auditoria, área de compliance,
requisitos e vedações para administradores e conselheiros),
respeitadas as proporções e a capacidade financeira dessas
empresas.
As empresas estatais de menor porte são aquelas que possuem
receita operacional bruta anual inferior a R$ 90 milhões. Esse
limite deve ser considerado individualmente, ou seja, no caso de
conglomerados estatais, o limite será analisado por empresa, de
modo que cada subsidiária seja submetida à Lei conforme seu
faturamento.
A regulamentação também traz requisitos e vedações para
assunção de cargos nas estatais de menor porte. A medida garante
uma administração mais eficiente e capacitada e, consequentemente,
uma maior profissionalização da gestão das companhias estatais.
Além disso, o decreto impõe que estes requisitos e vedações sejam
aplicados nas participações minoritárias da União e de suas
estatais.
Estrutura e Governança
O decreto detalha e reforça as estruturas de controle e transparência
como obrigatórias para todas as empresas estatais: - Comitê de auditoria: As subsidiárias poderão compartilhar
estrutura com a holding. Terá de três a cinco membros e
deverá se reunir ao menos duas vezes ao mês ou, no caso de
instituições financeiras e estatais de capital aberto, ao menos
quatro vezes. Todos os membros devem ser
independentes, salvo empresas de menor porte onde essa
exigência se aplica apenas à maioria dos membros.
- Área de gestão de riscos e compliance: As subsidiárias
poderão compartilhar estrutura com a holding. Não há
quantitativo mínimo de cargos para a área, que não precisa ser
uma Diretoria. Este é um importante mecanismo para o
combate à corrupção.
- Código de Conduta e Integridade: Deverá conter princípios
éticos e sanções por descumprimento. O Código da Alta
Administração deverá prever regra sobre divulgação de
informações relativas a temas afetos às empresas estatais.
- Comitê de elegibilidade: Irá verificar requisitos e vedações
(válidos desde 01.07.2016) para as indicações realizadas pelos
ministérios supervisores. Também tem atribuição
complementar de auxiliar o Conselho de Administração na
avaliação do desempenho dos Diretores.
- Mecanismo de controle para as indicações de
administradores e conselheiros: Avaliação detalhada, com
dupla checagem, feita pelo ministério supervisor e pela própria
empresa através do Comitê de Elegibilidade. O Formulário
padronizado pela Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão (SEST/MP) já foi disponibilizado em
seu sítio eletrônico como modelo padrão, em: http://www.planejamento.gov.br/assuntos/empresasestatais/publicacoes
.
- Conselho de Administração: Deverá subscrever Carta Anual
de justificação da missão pública, em atendimento à
recomendação da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), cujo modelo será
publicado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento.
Terá no mínimo 25% de membros independentes
indicados pelo ministério supervisor, exceto empresas de menor
porte com receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões.
- Criação de Assembleia-Geral: Este mecanismo reforçará a
governança, a transparência e o controle social nas empresas
estatais.
- Limites de recondução de administradores e
conselheiros: Tem por objetivo a oxigenação da administração
e a gestão comprometida com resultados.
- Divulgação da remuneração dos administradores e
conselheiros de forma detalhada e individual: Mecanismo
de transparência ativa na internet, em atendimento às
recomendações da OCDE e da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM).
- Criação de parcela variável na remuneração dos
diretores, vinculada ao cumprimento de metas objetivas:
Aproxima a gestão das estatais dos paradigmas privados de eficiência e comprometimento da alta administração com
resultados mensuráveis.
- Capacitação anual dos administradores e conselheiros
sobre lei anticorrupção, controle interno, mercado de
capitais, legislação societária: Requisito para recondução ao
cargo. Favorece gestão profissional e atualizada.
- Criação de subsidiárias no exterior: Deverá sempre passar
pelo controle do Ministério do Planejamento. Favorece o
controle da União sobre a expansão estatal no exterior.
- Divulgação de demonstrações financeiras trimestrais: As
informações deverão ser divulgadas e auditadas por auditor
independente. Favorece a transparência e exatidão das
informações.
O decreto esclarece, ainda, alguns prazos de aplicação da Lei,
prevendo que a parte de licitações e compras bem como os requisitos
e vedações para administradores e conselheiros são de aplicação
imediata. Os demais aspectos terão até julho de 2018 para serem
implementados. Contudo, segundo dados da Secretaria de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest) do
Ministério do Planejamento, é importante destacar que algumas
empresas já se adiantaram na internalização das estruturas e
mecanismos de governança previstos na Lei nº 13.303, de 2016,
como o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), Banco do
Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras e Eletrobras.
Fonte: DEST http://www.planejamento.gov.br/assuntos/empresas-estatais/coordenação)
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