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Resenha Tributária n.199 - Acadêmicos Sacha Calmon e Misabel Derzi - SCMD
Publicado dia:04/11/2020
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Resenha Tributária

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Iniciado julgamento no STF em que se discute a sistemática de distribuição do produto da arrecadação da contribuição do salário-educação

25 de setembro de 2020 | ADPF 188/DF | Plenário do STF

O Ministro Edson Fachin – Relator –, em assentada anterior, entendeu que o produto da arrecadação proveniente do salário-educação – tributo que dispõe de natureza de contribuição social geral – deve ser distribuído nacionalmente aos Estados e Municípios com base exclusivamente na proporcionalidade do número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino, conforme previsto no art. 212, § 6º, da CF/1988. O Ministro afirmou que o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424/1996 e o art. 2º da Lei nº 9.766/1998, ambos alterados pela Lei nº 10.832/2003, ao estabelecerem, respectivamente, a distribuição dos recursos do salário-educação com base na proporcionalidade da arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal e a redistribuição das quotas por cada ente federado de forma proporcional ao número de alunos matriculados, violam a teleologia do art. 212, § 6º, da CF/1988, que prevê apenas um critério e uma única etapa de distribuição. Por fim, o Ministro destacou que a distribuição do produto da arrecadação da contribuição ao salário-educação com base no critério da capacidade arrecadatória dos entes e da origem da fonte de arrecadação viola o pacto federativo e o princípio da cooperação fiscal, tendo em vista ser devida a repartição igualitária entre os entes federados para a redução das desigualdades regionais e sociais. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que o critério eleito pelas mencionadas leis, referente à distribuição pela origem geográfica da arrecadação do salário-educação, tem sólido antecedente histórico e deve ser mantido. Segundo o Ministro, o enunciado do art. 212, § 6º, da CF/1988 não fornece elementos para solução da controvérsia apenas com fundamento em interpretação estritamente gramatical ou literal, sendo necessário adotar interpretação histórica e sistemática da legislação que regulou a incidência do salário-educação e a repartição de suas receitas. O Ministro ainda destacou que não há violação aos princípios do federalismo cooperativo, da redução das desigualdades regionais e do direito social à educação, já que, independentemente do critério adotado, os recursos serão aplicados em atividades de suporte ao sistema público de ensino, além de que parte da arrecadação dos Estados e do Distrito Federal é reservada para a União, a quem cabe exercer a função redistributiva de modo a equalizar oportunidades educacionais entre os entes da federação. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

STF afirma a possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada, em empresa prestadora de serviços de telefonia móvel, de aparelhos celulares posteriormente cedidos a clientes mediante comodato

25 de setembro de 2020 | RE 1.141.756/RS (RG) – Tema 1.052 | Plenário do STF

O Plenário finalizou julgamento virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Observadas as balizas da LC nº 87/1996, é constitucional o creditamento de ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato”. Segundo os Ministros, a teor do disposto na Súmula nº 573/STF, a saída física de máquinas, utensílios e implementos, a título de comodato, não constitui fato gerador de ICMS, de forma que, ainda que cedidos para uso, os aparelhos celulares permanecem no patrimônio da pessoa jurídica, na condição de destinatária final. Assim, para os Ministros, o direito ao crédito deve ser aferido à luz da incorporação dos bens ao ativo imobilizado. Os Ministros ainda destacaram que o art. 155, § 2º, I, da CF/1988 não exauriu o alcance da não-cumulatividade, ensejando campo à regulamentação via lei complementar, desde que observada a moldura delineada no texto constitucional, e o legislador buscou prestigiar a neutralidade fiscal na cadeia de produção, adotando o critério do crédito financeiro em vez do físico, nos termos do art. 20 da LC nº 87/1996.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

25 de setembro de 2020 | RE 1.187.264/SP (RG) – Tema 1.048 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski e pela Ministra Cármen Lúcia, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. Segundo o Ministro, apesar da conotação ampla de receita, introduzida pela EC nº 20/1998, a cobrança se mostra ilegítima, porquanto os valores relacionados ao ICMS consubstanciam simples ingressos financeiros que não constituem receita ou faturamento. O Ministro ainda destacou que mesmo a facultatividade da sujeição ao regime substitutivo da CPRB, bem como a feição benéfica da disciplina da Lei nº 12.546/2011, não podem ser potencializadas de modo a ensejar tributação em desacordo com o figurino constitucional. O Ministro também destacou que a discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuições sociais não é nova ao STF, existindo vários precedentes sobre o tema, o mais recente deles referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, reputada inconstitucional. Inaugurando divergência, o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB”. Isso porque, segundo o Ministro, as empresas listadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 não podem aderir ao regime substitutivo de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis, dado que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, a teor do art. 12 do DL nº 1.598/1977. Nesse sentido, o Ministro destacou que o abatimento do ICMS da base de cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal instituído, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, além do que configuraria grave violação ao art. 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. Pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

STF afirma que é constitucional a subsistência da contribuição ao SEBRAE após o advento da EC nº 33/2001

23 de setembro de 2020 | RE 603.624/SC (RG) – Tema 325 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC nº 33/2001”. Segundo os Ministros, a alteração constitucional promovida pela EC nº 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da CF/1988 não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico, não estando previstas taxativamente as materialidades tributáveis, mas meramente de forma exemplificativa. Dessa forma, os Ministros entenderam que as contribuições ao SEBRAE, à APEX e à ABDI foram recepcionadas pela EC nº 33/2001, sendo possível sua incidência sobre a folha de salários.

Suspenso julgamento no STF em que se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na qualidade de terceira interessada, em face de decisão proferida por juiz estadual

22 de setembro de 2020 | RE 598.650/MS (RG) – Tema 775 | Plenário do STF

O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça prolatora da decisão rescindenda processar e julgar ação rescisória que vise desconstituí-la”. Para o Ministro, a competência para processar e julgar ação rescisória é definida pelo órgão prolator da decisão atacada, em razão da matéria, sendo inadmissível que, a pretexto de ter-se o envolvimento desta ou daquela parte no processo, conclua-se que, formalizada decisão, a rescisória desloque-se para órgão diverso. Nesse sentido, o Ministro destacou que, de acordo com o art. 108, I, “b”, da CF/1988, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região. O feito foi retirado do Plenário Virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

STF entende que a discussão sobre o marco inicial para o cálculo da correção monetária na devolução dos empréstimos compulsórios, à luz do art. 2°, § 1º, do DL nº 1.512/1976, não tem cunho constitucional

22 de setembro de 2020 | AgRg no ARE 843.103 /DF | 2ª Turma do STF

A Turma, por maioria, entendeu que a discussão sobre o afastamento da regra contida no do art. 2°, § 1º, do DL nº 1.512/1976, que cuida do termo inicial da correção monetária do crédito decorrente de pagamento do empréstimo compulsório, sem a observância do art. 97 da CF/1988, não tem cunho constitucional. No entender dos Ministros, o DL nº 1.512/1976 fora editado antes da CF/1988, de modo que, em relação a essa norma, deveria ser feito juízo de valor quanto a sua recepção pela Constituição, e não sobre sua constitucionalidade, o que dispensaria a observância da regra contida no art. 97 da CF/1988, que estabelece a reserva de plenário. Nesse sentido, incidiria o teor do Tema nº 319/STF – no qual foi afastada a repercussão geral da discussão sobre os critérios de correção monetária para a devolução de empréstimo compulsório de energia elétrica – por não haver, no caso, afronta à Súmula n° 10/STF e, tampouco, ao princípio full bench.

STF afirma que é inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de taxa de religação do fornecimento de energia elétrica suspenso por atraso no pagamento de fatura

21 de setembro de 2020 | ADI 6.190/RR | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu pela inconstitucionalidade das expressões “energia elétrica e” e “energia elétrica ou” constantes, respectivamente, dos arts. 1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 1.233/2018, do Estado de Roraima, que determinam que as empresas concessionárias de energia elétrica não podem cobrar taxa de religação ou impor qualquer ônus ao consumidor quando do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica suspenso por atraso de pagamento de faturas. Segundo os Ministros, à luz do entendimento da jurisprudência do STF, a mencionada legislação estadual viola o art. 22, IV, da CF/1988, tendo em vista que cabe à União legislar, privativamente, sobre energia elétrica. Ademais, os Ministros entenderam que a legislação estadual também viola o art. 175 da CF/1988, que incumbe ao Poder Público concedente a regulamentação dos serviços concedidos, não tendo o Estado-membro competência para regular serviço concedido pela União.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL

23 de setembro de 2020 | EREsp 1.443.771/RS | 1ª Seção do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que os créditos presumidos de ICMS apurados no REINTEGRA não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque, para o Ministro, tal inclusão teria o condão de esvaziar a utilidade do instituto, anulando o objetivo da política fiscal desoneradora, voltada ao ressarcimento dos custos suportados diretamente pelas empresas exportadoras na compra de matérias-primas e insumos adquiridos no mercado interno. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a equiparação de veículos automotores e máquinas para fins de creditamento do PIS e da COFINS

22 de setembro de 2020 | REsp 1.818.422/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Benedito Gonçalves – Relator – entendeu que não há sinonímia entre veículos automotores e máquinas para fins de creditamento de PIS e COFINS pela sistemática da Lei nº 10.833/2003. Segundo o Ministro, não é possível valer-se de equiparação para a dedução de créditos a todo e qualquer serviço adquirido para a consecução da atividade empresarial, uma vez que a regulamentação da sistemática da não-cumulatividade, aplicável ao PIS e à COFINS, ficaria afeta ao legislador ordinário, não cabendo ao intérprete ser legislador positivo. Ademais, o Ministro entendeu que não se pode admitir o creditamento mensal da depreciação mesmo após a alienação do bem, pois o direito ao crédito pressupõe a utilização do bem na atividade empresarial. Assim, ocorrida a venda, o custo de aquisição é ressarcido pelo preço de venda, o que torna ilegítima qualquer pretensão de tomada de crédito posterior. Inaugurando a divergência, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que veículos automotores devem ser equiparados a máquinas para fins tributários, tendo em vista que pertencem à mesma categoria de bens em linguagem comercial. Nesse sentido, o Ministro afirmou que não poderia haver a alteração do significado da expressão de direito privado e, portanto, adotando-se a sinonímia comum, a sistemática de créditos do PIS e da COFINS prevista para máquinas deve ser aplicada aos veículos. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.

Publicado acórdão do STJ afastando a incidência do adicional de alíquota da COFINS-Importação sobre os produtos farmacêuticos referidos no Decreto nº 6.426/2008 e na Lei nº 10.865/2004

21 de setembro de 2020 | REsp 1.840.139/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu pela inexigibilidade do adicional de alíquota da COFINS-Importação sobre as importações dos produtos farmacêuticos especificados no art. 2º do Decreto nº 6.426/2008 e no art. 8º, § 11, da Lei nº 10.865/2004. Segundo os Ministros, referidos dispositivos, responsáveis por estabelecer alíquota zero da COFINS-Importação para determinados medicamentos, são normas específicas criadas pelo legislador em função da essencialidade dos produtos e devem prevalecer em face da previsão geral contida no art. 12 da Lei nº 12.844/2013, que estabeleceu adicional de alíquota no percentual de 1%. Desse modo, os Ministros destacaram que a restrição do benefício só seria possível mediante expressa intenção do legislador de tributar os medicamentos originários do exterior, sendo vedado afastar a redução de alíquota de forma presumida ou por interpretação extensiva, sob pena de violação ao art. 111 do CTN. No caso concreto, os Ministros declararam a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre os produtos farmacêuticos classificados nos subitens 3002.10.39, 3004.39.19, 3004.50.90 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

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Publicado acórdão do CARF afirmando que as receitas decorrentes de juros de mora, em contrato de mútuo inadimplido, estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS

21 de setembro de 2020 | PAF 10768.902281/2006-12 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que incide PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de juros de mora, mesmo no caso de perdão definitivo do inadimplemento de contrato de mútuo entre empresas controladas. Isso porque, segundo os Conselheiros, mesmo considerando a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento RE 585.235, submetido à sistemática da repercussão geral,  quanto ao alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS promovido pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, há de se reconhecer que a grandeza “faturamento” ou “receita bruta” alcança o produto do exercício da atividade empresarial típica ou operacional da pessoa jurídica, abarcando, por conseguinte, o gerenciamento da captação de recursos a serem aplicados nas empresas controladas, quando tal atividade é parte inerente do objeto social do sujeito passivo. Nesse sentido, conforme entendimento do STF, o fato gerador do PIS e da COFINS é a obtenção da receita decorrente da celebração de um contrato, independentemente de haver efetiva entrega de moeda nesse momento e mesmo que nenhum recurso financeiro venha a ser transferido em razão de inadimplência, como disposto no art. 116 do CTN. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que a atividade empresarial típica de captação de recursos aplicados nas atividades das empresas controladas pelo contribuinte abarcava os contratos de mútuos entre eles celebrados, bem como os acessórios que lhes são próprios, como as penalidades e correção monetária advindas de mora ou inadimplemento dos contratos, configurando, portanto, o efetivo ingresso decorrente da atividade central da pessoa jurídica.

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Publicada Portaria do CARF adiando a realização da sessão de julgamento do Pleno para o ano de 2021

22 de setembro de 2020 | Portaria nº 21.172/2020 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria adiando a realização da sessão de julgamento do Pleno para o ano de 2021 e alterando o Anexo Único da Portaria CARF nº 31/2019, que fixa o calendário de reuniões do ano de 2020, em relação às Turmas Ordinárias e Extraordinárias do CARF e da CSRF.

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Sancionada Lei Complementar que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal

24 de setembro de 2020 | Lei Complementar nº 175/2020 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei Complementar que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 e prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador dos serviços. Dentre outras disposições, a Lei Complementar determina que: (i) o ISSQN devido nos referidos casos será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, que será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA); e (ii) os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências. Noutro  plano, a Lei Complementar estabelece que o produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma: (i) relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5%, ao Município do domicílio do tomador; (ii) relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85%, ao Município do domicílio do tomador; e (iii) relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100%  do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador. Por fim, fica revogado o § 3º do art. 6º da LC nº 116/2003.

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Sancionada Lei autorizando a prorrogação dos prazos de suspensão de pagamentos de tributos no âmbito do regime especial de drawback

24 de setembro de 2020 | Lei nº 14.060/2020 | Presidência da República

O Presidente da República sancionou Lei que determina que os prazos de isenção e de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam, respectivamente, o art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e o art. 12 da Lei nº 11.945/2009, que tenham sido prorrogados por 1 ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 ano, contado da data do respectivo termo.

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Publicada Portaria da AGU dispondo sobre a celebração de acordos e transações judiciais no âmbito da PGF

21 de setembro de 2020 | Portaria nº498/2020 | Advocacia-Geral da União

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou Portaria subdelegando as competências de que trata o Decreto nº 10.201/2020 e dispondo sobre a celebração de acordos e transações judiciais no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (PGF). Dentre outras disposições, a Portaria prevê que: (i) os órgãos de execução da PGF ficam autorizados a realizar acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 10.000.000,00, observados os seguintes limites de alçada: (i.a) até R$ 500.000,00, pelos Procuradores Federais oficiantes no processo judicial; (ii.b) até R$ 2.000.000,00, mediante prévia e expressa autorização dos responsáveis pelas Procuradorias Seccionais Federais; (i.c) até R$ 5.000.000,00, mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores-Chefes nos Estados; e (i.d) até R$ 10.000.000,00, mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores Regionais Federais; (ii) são requisitos para a celebração do acordo ou transação judicial: (ii.a) a análise da probabilidade de êxito da entidade representada em juízo; (ii.b) a vantajosidade da solução consensual para a autarquia ou fundação pública federal; (ii.c) o exame de viabilidade técnica, operacional e econômico-financeira dos termos celebrados, para o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer, ou de entregar coisa; e (ii.d) a observância às cláusulas imprescindíveis à formalização; e (iii) a Portaria não se aplica aos processos judiciais cujo valor da causa seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, bem como aos feitos processados nos Juizados Especiais Federais, a eles se aplicando a Portaria AGU nº 109/2007. Por fim, fica revogada a Portaria PGF nº 915/2009.

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Publicada Portaria da RFB revogando diversas Portarias, em razão do Decreto nº 10.139/2019

25 de setembro de 2020 | Portaria nº 4.446/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria revogando Portarias no âmbito da RFB, tendo em vista o Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

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