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Resenha Tributária n.178 - Acadêmicos Sacha Calmon e Misabel Derzi - SCMD
Publicado dia:14/05/2020
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Resenha Tributária

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Propostas ADIs no STF que discutem a constitucionalidade da extinção do voto de qualidade no processo administrativo fiscal

28 de abril de 2020 | ADI 6.403/DF e ADI 6.399/DF | Supremo Tribunal Federal

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) propuseram ADIs requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 13.988/2020, que acrescenta o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, para determinar que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo fiscal, não mais se aplicará o voto de qualidade, resolvendo-se o feito favoravelmente ao contribuinte. Segundo os Requerentes, houve vício no processo legislativo, uma vez que o art. 28 da Lei nº 13.988/2020 foi inserido por meio de emenda parlamentar no Projeto de Lei de Conversão da MP nº 899/2020, que dispõe sobre os requisitos e as condições para a realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, não guardando pertinência temática com o método de julgamento do processo administrativo fiscal. Deste modo, as ações apontam que ocorreu violação de preceitos fundamentais da Constituição Federal, quais sejam: (i) o princípio democrático (art. 1º, parágrafo único, CF/1988); (ii) o princípio da soberania (art. 1º, I, CF/1988); (iii) a separação de poderes (art. 2º, caput, CF/1988); (iv) o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988); (v) o processo legislativo (art. 59, parágrafo único, CF/1988); (iv) tema de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 84, VI, “a”, CF/1988); (vii) a reserva de Lei Complementar (art. 146, III, CF/1988); (viii) a legalidade e impessoalidade (art. 37, caput, CF/1988); (ix) administração tributária (art. 37, XVIII e XXII, CF/1988); (x) inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/1988); (xi) segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/1988); e (xii) o art. 113 do ADCT.

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Publicada Resolução do STJ dispondo sobre a retomada de prazos processuais

29 de abril de 2020 | Resolução nº 10/2020 | Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou Resolução dispondo que, a partir de 04 de maio de 2020, os prazos processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação conforme o art. 221 do CPC/2015. No mais, a Resolução dispõe que continuam suspensos os prazos dos processos judiciais que tramitam em meio físico, durante a vigência das medidas de prevenção do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

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Publicada Resolução do TRF-1 prorrogando o regime de Plantão Extraordinário e a suspensão dos prazos de processos físicos

29 de abril de 2020 | Resolução PRESI nº 1016442/2020 | Tribunal Regional Federal da 1ª Região

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) publicou Resolução prorrogando o regime de Plantão Extraordinário, instituído pela Resolução PRESI nº 9985909/2020, até o dia 15 de maio de 2020. Dentre outras disposições, a nova Resolução determina que, durante a vigência do regime de Plantão Extraordinário, permanecem suspensos os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico, os quais poderão ser julgados em ambiente eletrônico na modalidade de sessão presencial com suporte em vídeo. Por outro lado, os processos judicias e administrativos que tramitem em meio eletrônico terão os prazos processuais retomados a partir do dia 04 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais. Para esses processos, os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

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Publicada Resolução do TRF-1 regulamentando as sessões de julgamento de processos judiciais em ambiente eletrônico

27 de abril de 2020 | Resolução PRESI nº 10118537/2020 | Tribunal Regional Federal da 1ª Região

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) publicou Resolução regulamentando as sessões de julgamento em ambiente eletrônico de processos judiciais que tramitam no PJe, que poderão ser realizadas na modalidade não presencial, em sessão virtual, ou na modalidade de sessão presencial com suporte em vídeo, mediante o uso de meios eletrônicos que permitam sua realização. Quanto às sessões virtuais, a Resolução prevê, dentre outras disposições, que: (i) a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 dias úteis e máxima de 10 dias úteis; (ii) a sustentação oral pelo advogado deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 horas antes do início da sessão, por qualquer mídia suportada pelo PJe; (iii) as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo MPF de retirada de pauta de sessão virtual e inclusão em sessão presencial, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 horas antes do início da sessão virtual; e (iv) na ocorrência de da hipótese prevista no art. 942 do CPC/2015, o prosseguimento do julgamento deverá realizar-se em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo. Em relação às sessões presenciais com suporte de vídeo, a Resolução prevê que os pedidos de participação e sustentação oral deverão ser formulados, com indicação de endereço eletrônico, até o dia anterior ao do início da sessão, via e-mail, à coordenadoria processante. Por fim, a Resolução estabelece que, durante o período de duração do regime de Plantão Extraordinário, as sessões de julgamento dos processos judiciais realizar-se-ão exclusivamente em ambiente eletrônico.

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Publicada Portaria do CARF dispondo acerca das sessões de julgamento por videoconferência no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF

29 de abril de 2020 | Portaria nº 10.786/2020 | Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou Portaria regulamentando a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF, no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF. A Portaria estabelece que se enquadram na modalidade de julgamento não presencial os recursos em processos cujo valor original seja inferior a um milhão de reais, assim considerado o valor constante do sistema e-Processo na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cujas matérias sejam exclusivamente objeto de: (i) súmula ou resolução do CARF; ou (ii) decisão definitiva do STF ou do STJ proferida na sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 e dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015. Dentre outras medidas, a Portaria dispõe que a reunião de julgamento será gravada e disponibilizadas no sítio eletrônico do CARF em até cinco dias úteis de sua realização, devendo constar na respectiva ata da reunião de julgamento o endereço (URL) de acesso à gravação. Ainda, prevê que o pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio eletrônico do CARF, em até dois dias úteis antes do início da reunião de julgamento, e que a sustentação oral será realizada por meio de gravação de vídeo/áudio, com o tempo de gravação limitado a 15 minutos, hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos na internet, indicada na Carta de Serviços no sítio eletrônico do CARF. Por fim, estabelece que, em até dois dias úteis antes do início da reunião de julgamento, fica facultada às partes a solicitação de retirada do recurso de pauta, situação em que o respectivo processo será automaticamente incluído em reunião presencial.

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Sancionada Lei Complementar do Distrito Federal estabelecendo normas de regulamentação da relação entre contribuinte e a Administração Pública do Distrito Federal

29 de abril de 2020 | Lei Complementar nº 968/2020 | Governo do Distrito Federal

O Governador do Distrito Federal (GDF) sancionou Lei Complementar que institui a Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal (LDC/DF). A LDC/DF estabelece normas de regulamentação da relação entre contribuinte e a Administração Pública do Distrito Federal. De início, a LCD/DF estabelece que, para todos os seus efeitos, contribuinte é toda pessoa física ou jurídica sujeito passivo de obrigação tributária que se enquadre em uma das hipóteses do art. 9º, § 1º, I e II, e § 2º, da LC distrital nº 4/1994. Dentre outras medidas, a LDC/DF dispõe sobre: (i) os direitos básicos assegurados ao contribuinte; (ii) a proteção, orientação e informação ao contribuinte; (iii) a administração tributária e a responsabilidade pela cobrança de tributos; (iv) as normas e práticas fiscais abusivas; (v) os bancos de dados e os cadastros; e (vi) as notificações e intimações.

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Publicada Medida Provisória estabelecendo os meios de pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e prorrogando a vacatio legis da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

29 de abril de 2020 | Medida Provisória nº 959/2020 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Medida Provisória estabelecendo a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda, de que trata a MP nº 936/2020. Dentre outras disposições, a MP estabelece que o beneficiário poderá receber os benefícios do referido programa na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o art. 5º, § 2º, I, da MP nº 936/2020. A MP também prorroga a vacatio legis da Lei nº 13.709/2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabelecendo que a referida lei entrará em vigor no dia 03 de maio de 2021.

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Publicado Decreto dispondo acerca dos serviços públicos e das atividades que são essenciais para a população

29 de abril de 2020 | Decreto nº 10.329/2020 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto alterando o Decreto nº 10.282/2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, para acrescentar itens à lista de serviços públicos e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. 

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Publicada Portaria da RFB estabelecendo novo canal para a prestação de informações sobre delitos aduaneiros

29 de abril de 2020 | Portaria nº 759/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria alterando a Portaria RFB nº 361/2016, que dispõe sobre a divulgação de dados estatísticos aduaneiros, para estabelecer novo canal para a prestação de informações sobre delitos aduaneiros. Nesse sentido, a Portaria estabelece que a RFB divulgará os dados estatísticos relativos a operações de comércio exterior, no seu sítio eletrônico, no endereço http://receita.economia.gov.br, para subsidiar estudos de mercado, formulação de políticas e análises setoriais. Segundo a Portaria, na hipótese de o contribuinte identificar indícios de prática de infração ou de irregularidades que possam envolver crime contra a ordem tributária, causar lesão aos cofres públicos ou caracterizar prática de concorrência desleal, ele poderá prestar informações à COANA por meio da Ouvidoria RFB, no sítio da RFB, sendo que a identidade do informante não será divulgada. Por fim, a Portaria entrará em vigor em 01 de junho de 2020.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a emissão de Conhecimento Eletrônico aduaneiro

29 de abril de 2020 | Instrução Normativa nº 1.943/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 800/2017, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados. Dentre outras alterações, a nova Instrução Normativa determina que o Conhecimento Eletrônico (CE) de serviço será emitido para amparar o transporte: (i) de parte da carga já incluída em CE, mas que, por motivos operacionais, não foi carregada no porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do manifesto; e (ii) da carga já incluída em CE, mas que, por motivos operacionais, não foi carregada no porto de carregamento ou foi descarregada em porto diverso do manifesto, em operações de despacho de importação de Operadores Econômicos Autorizados (OEA), registradas na modalidade de despacho sobre águas (DAS). Segundo a Instrução Normativa, a carga do CE de serviço e, quando houver, o restante da carga do CE original deverão ser movimentados, sob controle aduaneiro, para o mesmo local, permitido o despacho de trânsito aduaneiro.

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Publicada Instrução Normativa da RFB alterando a determinação e o pagamento a título de CSLL das pessoas jurídicas

28 de abril de 2020 | Instrução Normativa nº 1.942/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB nº 1.700/2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL de pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário do PIS e da COFINS. Dentre outras disposições, a Instrução Normativa estabelece uma alíquota de 20% de CSLL, exceto no período compreendido entre 01 de janeiro de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, no qual vigorará a alíquota de 15% nos casos de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento. Ademais, dispõe sobre o procedimento de cálculo que deverá ser utilizado pelos bancos de qualquer espécie e pelas agências de fomento, tributados pelo lucro real trimestral, relativamente ao primeiro trimestre de 2020, para determinação do valor devido a título de CSLL.

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Publicada Resolução da Câmara de Comércio Exterior ampliando a lista de produtos passíveis da redução temporária da alíquota do II para fins de combate ao COVID-19

30 de abril de 2020 | Resolução nº 33/2020 | Câmara de Comércio Exterior

A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) publicou Resolução que acrescenta diversos itens ao Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17/2020, para fins de redução a zero da alíquota do II até o dia 30 de setembro de 2020.

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Publicada Carta Circular do BACEN alterando a data de entrada em vigor da Carta Circular nº 4.001/2020

29 de abril de 2020 | Carta Circular nº 4.037/2020 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Carta Circular alterando a data de entrada em vigor da Carta Circular BACEN nº 4.001/2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores de que trata a Lei nº 9.613/1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260/2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), para o dia 01 de outubro de 2020, quando fica revogada a Carta Circular BACEN nº 3.542/2012.

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