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Resenha Tributária n.171 - Acadêmicos Sacha Calmon e Misabel Derzi - SCMD
Publicado dia:25/03/2020
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Resenha Tributária

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STF, STJ e CARF publicam atos normativos que dispõem sobre medidas temporárias para prevenir o contágio pelo CONVID-19

13 de março de 2020 | Resolução STF nº 663/2020, Portaria STJ nº 82/2020 e Portaria CARF nº 7.485/2020 | Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

O Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicaram atos normativos estabelecendo medidas temporárias para prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19). A Resolução do STF e a Portaria do CARF estabelecem que o acesso às sessões de julgamento será restrito às partes e aos advogados dos processos que estiverem incluídos na pauta do dia. A Portaria do STJ estabelece medidas voltadas aos servidores, mas o Tribunal divulgou que será publicada Resolução com o tratamento que será dispensado ao público externo, inclusive no tocante ao acesso às sessões de julgamento. Outros Tribunais pelo país também editaram atos normativos com medidas semelhantes.

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Publicado acórdão do STF afirmando que a concessão de benefício fiscal que implica na vedação ao direito de creditamento de ICMS não viola o princípio da não-cumulatividade

11 de março de 2020 | AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no RE 425.819/RS | 1ª Turma do STF

A Turma, por maioria, entendeu que não viola o princípio da não-cumulatividade a vedação ao aproveitamento dos créditos de ICMS gerados pela entrada de insumos tributados quando o contribuinte opta pela tributação do imposto na saída das mercadorias com base de cálculo reduzida. Isso porque, segundo os Ministros, equiparam-se as figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial para os efeitos do art. 155, § 2º, II, da CF/1988, o qual dispõe que, na hipótese de o contribuinte optar pela isenção concedida, fica impedido de usufruir o direito ao crédito de ICMS gerado nas etapas anteriores, salvo previsão legislativa em sentido contrário. Dessa forma, os Ministros consignaram que, conforme entendimento jurisprudencial da Corte, o contribuinte somente pode se beneficiar dos créditos de ICMS, ainda que proporcionalmente ao benefício recebido, se expressamente prevista a possibilidade na legislação estadual.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que o regime aduaneiro de Drawback-suspensão é aplicável às pessoas jurídicas vencedoras de licitações internacionais realizadas no setor privado

12 de março de 2020 | REsp 1.715.820/RJ | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o regime aduaneiro de drawback pode ser aplicado a empresas vencedoras de licitações internacionais realizadas pelo setor privado, e não apenas pelo setor público, nas operações que envolvem o fornecimento de máquinas e equipamentos para o mercado interno. Segundo os Ministros, o art. 3º da Lei nº 11.732/2008 ampliou o conceito de “licitação internacional” veiculado na Lei nº 8.032/1990, de forma que a adesão ao regime especial do drawback abrange não só as entidades que tenham vencido licitações promovidas por entidades da administração direta e indireta, mas também os procedimentos licitatórios realizados pelo setor privado. Os Ministros afirmaram que entendimento diverso ofenderia a paridade constitucional entre empresas estatais e agentes econômicos particulares, prevista no art. 173, § 2º, da CF/1988.

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STJ afirma que os gastos com capatazia integram a base de cálculo do II

11 de março de 2020 | REsp 1.799.306/RS, REsp 1.799.308/SC e REsp 1.799.309/PR (Repetitivo) – Tema 1.014 | 1° Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu que os gastos com serviços de capatazia relacionados ao manuseio e movimentação de cargas e mercadorias em portos e aeroportos compõem o valor aduaneiro e integram a base de cálculo do II. Segundo os Ministros, o art. 77 do Decreto nº 6.759/2007, que nacionalizou o Acordo de Valoração Aduaneira (GATT), determina que as despesas incorridas no território aduaneiro, compreendido o espaço geográfico definido pelo art. 33 do DL nº 37/1966, devem ser incluídas no conceito de valor aduaneiro. Nesse sentido, entenderam que os serviços de capatazia de que trata o art. 40, § 1º, I, da Lei nº 12.815/2013, realizados em território aduaneiro, incluem-se na base de cálculo do II.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de sociedade limitada recolher ISSQN mediante alíquota fixa

11 de março de 2020 | EAREsp 31.084/MS | 1ª Seção do STJ

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Relator – entendeu que a sociedade limitada pode se sujeitar à incidência do ISSQN mediante alíquota fixa, nos termos do art. 9, §§ 1º e 3º, do DL nº 406/1968. Segundo o Ministro, o art. 983 do CC/2002 admite que uma sociedade simples se organize sob forma de sociedade limitada, de modo que sua qualificação deve ser apurada a partir de seu objeto social e não de acordo com sua forma societária. No caso concreto, o Ministro destacou que a sociedade tem por objeto a exploração de profissão intelectual de seus sócios, consistentes na prestação de serviços médicos, não havendo dúvidas de que se está diante de sociedade simples, o que autoriza o recolhimento do ISSQN mediante alíquota fixa. Inaugurando a divergência, a Ministra Assusete Magalhães, acompanhada pelo Ministro Og Fernandes, entendeu que o benefício do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL nº 406/1968, somente pode ser concedido a sociedades uniprofissionais, o que não se compatibiliza com a adoção do regime da sociedade limitada, em razão de seu caráter eminentemente empresarial. Pediu vista dos autos o Ministro Mauro Campbell Marques.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute o direito do herdeiro à isenção do IRPF sobre ganhos de capital em alienação de ações transferidas causa mortis

10 de março de 2020 | REsp 1.650.844/SP | 2ª Turma do STJ

O Ministro Mauro Campbell Marques – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelo Ministro Og Fernandes, entendeu que os ganhos de capital decorrentes da alienação de participação societária que tenha sido transferida mortis causa são alcançados pela isenção do IRPF prevista no art. 4º, “d”, do DL nº 1.510/1976, desde que a condição para a fruição do benefício fiscal tenha sido implementada pelo de cujus antes do advento da Lei nº 7.713/1988. Dessa forma, no caso concreto, o Ministro destacou que a transferência mortis causa das ações do de cujus que manteve a titularidade sobre os títulos por 5 anos não obsta que seu descendente usufrua da isenção, por força do princípio da saisine, uma vez que restou configurado o direito adquirido, devendo, portanto, ser revisada a jurisprudência fixada no REsp 1.632.483/SP. Inaugurando a divergência nesta sessão, o Ministro Herman Benjamin entendeu que a alínea “b” do dispositivo supramencionado concedeu isenção apenas às alienações de participações societárias mortis causa em favor do herdeiro, conforme entendimento jurisprudencial da Corte. Segundo o Ministro, a concessão de benefício fiscal em relação à transferência de titularidade da participação acionária dos herdeiros para terceiros não foi disciplinada pelo DL nº 1.510/1976 e atrai a aplicação da Lei nº 7.713/1988, que veda a isenção de IRPF sobre o ganho de capital proveniente de operações dessa natureza. Ademais, apesar de o Ministro entender que o princípio da saisine corrobora a fundamentação explanada pelo Relator, consignou ser impossível utilizar normas de direito civil para modificar os efeitos tributários dos benefícios fiscais concedidos, consoante dispõe o art. 109 do CTN. Pediu vista dos autos a Ministra Assusete Magalhães.

 

CSRF afirma restar prejudicado pedido de desistência do processo administrativo formulado após o início do julgamento

11 de março de 2020 | PAF 10830.727214/2013-31 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que resta prejudicado o pedido de desistência formulado pelo contribuinte quando há prolação do voto de mérito em sessão anterior em que houve pedido de vistas. Isso porque, segundo os Conselheiros, por tratar-se de hipótese sui generis e não haver previsão no RICARF, o art. 976, § 1º, do CPC/2015 deve ser aplicado subsidiariamente no sentido de que a desistência não implica renúncia à decisão de mérito, em respeito à segurança jurídica. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que a validade do pedido apenas poderia ser considerada antes da inclusão do processo em pauta de julgamento, caso em que se aplicariam as disposições do RICARF. Noutro plano, por maioria, os Conselheiros entenderam haver simulação em reorganização societária que importe na saída de produtos para empresas do mesmo grupo com valor abaixo do praticado no mercado. Isso porque, para os Conselheiros, (i) a ausência de propósito negocial; (ii) a confusão patrimonial; (ii) os preços praticados muito abaixo dos preços de mercado; e (iv) a presença de estabelecimentos comerciais utilizados como meros depósitos são elementos suficientes para comprovar simulação com o único objetivo de redução da base de cálculo do IPI.

Câmara dos Deputados disponibiliza redações finais de Projetos de Decreto Legislativo que tratam das convenções entre Brasil, Suíça, Emirados Árabes e Singapura contra dupla tributação e evasão fiscal

09 de março de 2020 | Projetos de Decreto Legislativo nº 203/2019, 650/2019 e 667/2019 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados disponibilizou as redações finais dos Projetos de Decreto Legislativo de Acordos, tratados ou atos internacionais que tratam das convenções entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Emirados Árabes Unidos, para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais. Os textos seguem para apreciação pelo Senado Federal.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre as subvenções para investimento

09 de março de 2020 | Solução de Consulta nº 11/2020 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta determinando que as subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. De acordo com a Solução, a partir do advento da LC nº 160/2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por Estados e Distrito Federal, de maneira que às subvenções para investimento não mais se aplicam os requisitos dispostos no PN CST nº 112/1978.

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Publicados dois novos Convênios ICMS

11 de março de 2020 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 14, de 10 de março de 2020

Autoriza o Estado da Paraíba a conceder benefício fiscal relacionado com ICMS e dispõe sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, na forma que especifica este convênio.

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Convênio ICMS nº 15, de 10 de março de 2020

Revigora e prorroga disposições do Convênio ICMS nº 23/2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel.

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