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Resenha Tributária n.169 - Acadêmicos Sacha Calmon e Misabel Derzi - SCMD
Publicado dia:02/03/2020
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Resenha Tributária 

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Publicado acórdão do STF reconhecendo a repercussão geral de controvérsia relativa à constitucionalidade da limitação dos efeitos da sentença em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator

27 de fevereiro de 2020 | RE 1.101.937/SP (RG) – Tema 1.075 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela existência de repercussão geral da controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Segundo os Ministros, o tema tem potencial para repercutir em inúmeras relações jurídicas, na medida em que será definida a legitimidade dos limites da coisa julgada em ação civil pública e a eficácia das diferentes formas de tutelas coletivas, de modo que se justifica a necessidade de resolução na sistemática de repercussão geral.

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Publicado acórdão do STF afirmando que os imóveis portuários arrendados à pessoa jurídica de direito privado se sujeitam ao entendimento firmado no RE 601.720/RJ e no RE 594.015/SP

26 de fevereiro de 2020 | AgRg na ADPF 560/SP | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu que o posicionamento adotado no RE 601.720/RJ e no RE 594.015/SP, submetidos à sistemática da repercussão geral e que versaram sobre a não extensão da imunidade recíproca para fins de cobrança de IPTU, é aplicável aos imóveis de titularidade da União localizados em zonas portuárias que se encontram arrendados à pessoa jurídica de direito privado. Isso porque, segundo os Ministros, não há nova, relevante ou distinta questão constitucional entre os paradigmas e a situação analisada, dado que a Corte sedimentou o entendimento a respeito do conceito de imunidade tributária recíproca à luz da autonomia federativa e autocontenção, como também em face das liberdades comerciais, do livre comércio, do livre exercício profissional, equilíbrio concorrencial e da igualdade dos participantes comerciais. Dessa forma, os Ministros consignaram ser incabível a propositura de ADPF como atalho processual para questionar a aplicação, pelos Tribunais de origem, de entendimentos firmados em sede de repercussão geral.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a diretores empregados a título de PLR

26 de fevereiro de 2020 | PAF 10580.722915/2012-91 | 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a diretores empregados a título de PLR. Isso porque, segundo os Conselheiros, o diretor técnico ou sócio cotista contratado com vínculo empregatício, devidamente registrado, que não tenha as características inerentes à relação de emprego descaracterizadas pela fiscalização, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, podendo, inclusive, receber PLR conforme o disposto na Lei nº 10.101/2000. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que a fiscalização, em nenhum momento, buscou desconstituir o vínculo empregatício, limitando-se a apenas afirmar que, como sócio, o contribuinte não poderia receber PLR de empregado.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que as normas gerais de controle de planejamento tributário não podem ser utilizadas como fundamento para a exigência de IRPJ e de CSLL

26 de fevereiro de 2020 | PAF 16682.722364/2016-28 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que as normas gerais de controle de planejamento tributário relacionadas às figuras do abuso de direito, abuso de forma, negócio jurídico indireto e inexistência de propósito negocial não têm amparo no direito tributário brasileiro e, portanto, não podem ser utilizadas como fundamento para a exigência de IRPJ e de CSLL. Isso porque, para os Conselheiros, na medida em que as operações societárias são calcadas em atos lícitos e diante da inexistência de legislação apta a limitar a capacidade do contribuinte de se auto organizar e de gerir suas atividades com o menor ônus fiscal, não há que se falar em abuso. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que não pode o Fisco converter empresas brasileiras, constituídas como entidades em separado por força do art. 39, IV, da Lei nº 9.478/1997, em típicos casos de patrimônio comum para fins de justificar o surgimento de um suposto "ganho de capital", sob violação das normas especiais de regulação, assim como dos arts. 418 e 426 do RIR/1999 e do princípio da entidade. No caso concreto, os Conselheiros estabeleceram que não se estava diante de operações de alienação de bacias, campos ou poços de petróleo, mas de negócios jurídicos autônomos individuais e com efeitos próprios, de modo que a subsidiária brasileira apenas se mantinha na titularidade da condição de locatária de equipamentos de exploração em razão de contratos de arrendamento que foram aprovados e validados no âmbito do REPETRO.

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