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Resenha Tributária n.156 - Acadêmicos Sacha Calmon e Misabel Derzi - SCMD
Publicado dia:17/12/2019
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Resenha Tributária 

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STF não reconhece a repercussão geral de recurso que versa sobre a constitucionalidade de Convênio ICMS que estabelece o regime de substituição tributária em operações envolvendo combustíveis e lubrificantes

29 de novembro de 2019 | RE 1.243.875/SP (RG) – Tema 1.073 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, entendeu pela inexistência de repercussão geral de recurso que discute o direito de não se submeter ao recolhimento do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes no regime de substituição tributária instituído por meio do Convênio CONFAZ nº 110/2007. A questão foi posta em discussão à luz dos arts. 155, II e § 2º, XII, "h", da CF/1988 e 4º da EC nº 33/2001.

STF reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários pela RFB e pela UIF para fins penais

28 de novembro de 2019 | RE 1.055.941/SP (RG) – Tema 990 | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu ser constitucional o compartilhamento de dados fiscais e bancários pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) com órgãos de persecução penal, sem a necessidade de prévia autorização judicial. Nesse sentido, os Ministros consignaram que o compartilhamento, para fins penais, da íntegra do procedimento fiscalizatório que constitui o lançamento definitivo do tributo, a fim de viabilizar a investigação criminal, não fere o princípio da inviolabilidade da privacidade, previsto no art. 5º, X e XII, da CF/1988, sendo, contudo, devida a manutenção do sigilo das informações recebidas pelos órgãos de persecução penal. Para os Ministros, referida regra constitucional pode ser excepcionada, na medida em que a investigação de crimes contra a ordem tributária constitui a única hipótese em que o Ministério Público, titular da ação penal, não pode agir independentemente, devendo aguardar o término da constatação pela RFB de que há indícios de ilícito penal na apuração de determinado crédito tributário, ao passo que os relatórios de inteligência financeira da UIF, por outro lado, constituem apenas peças de informações, isto é, meios de obtenção de prova. O Ministro Dias Toffoli – Presidente – proclamou que a tese de repercussão geral será firmada na próxima sessão plenária.

STF afirma ser inconstitucional previsão que veda a incidência de ICMS sobre serviços prestados a igrejas e templos de qualquer culto

26 de novembro de 2019 | ADI 5.816/RO | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu ser inconstitucional a previsão constante da Lei estadual nº 4.012/2017, do Estado de Rondônia, que veda a incidência de ICMS sobre as contas de despesas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás titularizadas por igrejas e templos de qualquer culto. Os Ministros afirmaram que o benefício fiscal concedido pela lei não está ao amparo da regra de imunidade, prevista no art. 150, VI, “b”, da CF/1988, uma vez que as referidas entidades imunes atuam como contribuintes de fato nas operações indicadas, de maneira que, ao estabelecer tratamento favorável na cobrança do ICMS sobre os serviços relacionados no art. 1º da Lei estadual nº 4.012/2017, a norma acabou por conceder benefício fiscal aos reais contribuintes dessa exação, quais sejam, as empresas prestadoras desses serviços. Assim, os Ministros consignaram que, sendo nova hipótese de renúncia fiscal, a regularidade do processo legislativo que culminou no dispositivo impugnado dependeria da apresentação de estimativa do impacto financeiro e orçamentário, conforme previsto no art. 113 do ADCT, requisito que não foi respeitado.

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STJ afirma que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA)

27 de novembro de 2019 | EREsp 1.619.117/BA | 1ª Seção do STJ

A Seção, por maioria, entendeu que os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) possuem natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Além disso, os Ministros afirmaram que referido entendimento deve ser aplicado somente sobre situações anteriores à Lei nº 13.467/2017, de modo que as consequências tributárias decorrentes da reforma trabalhista serão oportunamente analisadas.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute os requisitos para instauração de CPI destinada à investigação de sonegação fiscal

26 de novembro de 2019 | RMS 61.439/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu que a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigação de sonegação fiscal não depende da indicação concreta da prática de ato ilegal, tampouco da especificação de quem praticou e de como foi praticado o ilícito tributário. Isso porque, segundo o Ministro, o apontamento no requerimento do parlamentar de alegações de possíveis ilícitos e do prazo certo para a sua apuração é suficiente para atender aos requisitos previstos no art. 58, § 3º, da CF/1988. Dessa forma, no caso concreto, o Ministro afirmou a legalidade da CPI instaurada pela Câmara Municipal de São Paulo para investigar suspeitas de fraude e sonegação de ISSQN por empresas que prestam serviços de leasingfranchising e factoring. Pediu vista dos autos o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que o adquirente de produto isento oriundo da Zona Franca de Manaus não possui direito ao crédito presumido de IPI

28 de novembro de 2019 | PAF 10480.723970/2010-65 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por voto de qualidade, entendeu que o adquirente de produto isento e oriundo da Zona Franca de Manaus (ZFM) não possui direito ao crédito presumido de IPI. Isso porque, segundo os Conselheiros, a sistemática da não-cumulatividade do IPI é a do imposto contra imposto, que se dá compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, nos termos do art. 153, § 3º, II, da CF/1988 e do art. 49 do CTN. Ademais, os Conselheiros consignaram que não deve ser aplicada a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 596.614 e do RE 592.891, submetidos à sistemática da repercussão geral, tendo em vista que ainda não houve trânsito em julgado.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que o limite de dedutibilidade das despesas com pagamento de royalties ao exterior pelo uso do direito de marca e de comercialização de produtos também abarca as receitas dos sub-franqueados

27 de novembro de 2019 | PAF 16561.720143/2017-72 | 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a dedutibilidade das despesas com pagamento de royalties ao exterior pelo uso de direitos de marca do franqueador e pela comercialização de produtos com o controle de qualidade do franqueado sujeita-se ao limite de 4% da receita liquida própria de vendas do produto fabricado ou vendido pela master franqueada, incluindo-se na base de cálculo do limite de dedutibilidade as receitas líquidas da venda de produtos pelos sub-franqueados. Isso porque, segundo os Conselheiros, diante das peculiaridades do contrato de franquia e da necessidade de fiscalização de todo processo produtivo nacional, considerando-se que a master franqueada pode implementar ou terceirizar outras unidades franqueadas, responsabilizando-se pelo seu treinamento e suporte, bem como recebendo delas os royalties que serão, posteriormente, enviados ao detentor dos direitos do uso da marca no exterior, não há descumprimento legal ao se considerar, para fins de aplicação do limite de dedutibilidade, as receitas próprias do master franqueado e de seus sub-franqueados.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que deve ser afastada a glosa em relação à despesa com amortização do ágio quando o auto de infração não apresenta operação de aquisição de participação societária de forma detalhada

26 de novembro de 2019 | PAF 16561.720115/2016-74 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que deve ser afastada a glosa em relação à despesa com amortização do ágio quando o auto de infração e demais termos que o compõe não apresentam de forma detalhada a operação de aquisição de participação societária minoritária que deu origem ao ágio. Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que o art. 386, III, do RIR/1999 permite a amortização do ágio gerado com base em expectativa de rentabilidade futura, sendo necessário que a autoridade fiscal descreva os motivos que tornam indedutível a despesa incorrida nessa operação. Noutro plano, a Turma, por maioria, entendeu que a incorporação de empresa veículo, controladora da pessoa jurídica efetivamente investida, para fins de aproveitamento antecipado de ágio, configura planejamento tributário abusivo quando desprovida de propósito negocial. Isso porque, segundo os Conselheiros, não se admite que os atos e negócios jurídicos praticados se baseiem em aparente legalidade, sem qualquer finalidade empresarial ou negocial, disfarçando o real objetivo da operação quando unicamente se almeja reduzir o pagamento de tributos.

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Publicado Decreto que regulamenta a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto

29 de novembro de 2019 | Decreto nº 10.139 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O disposto no Decreto se aplica a: (i) portarias; (ii) resoluções; (iii) instruções normativas; (iv) ofícios e avisos; (v) orientações normativas; (vi) diretrizes; (vii) recomendações; (viii) despachos de aprovações e; (ix) qualquer outro ato inferior a Decreto com conteúdo normativo. Todavia, o Decreto não se aplica a: (i) atos cujo destinatário, pessoa física ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e (ii) recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

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Publicada Medida Provisória dispondo sobre alíquotas do IRRF incidentes sobre operações de arrendamento mercantil de bens de capital e sobre gastos pessoais no exterior, bem como autorizando a instituição da EMBRATUR

27 de novembro de 2019 | Medida Provisória nº 907/2019 | Presidência da República

O Governo Federal publicou Medida Provisória alterando a redação do art. 16 da Lei nº 11.371/2006 e do art. 60 da Lei nº 12.249/2010, para dispor, respectivamente, sobre: (i) a redução, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, da alíquota do IRRF incidente sobre os valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, domiciliada no exterior; e (ii) a redução, até 31 de dezembro de 2024, da alíquota do IRRF incidente sobre os pagamentos destinados a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior para fins de cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês. Por fim, a MP autoriza o Poder Executivo Federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (EMBRATUR).

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Publicada Portaria da PGFN que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União

29 de novembro de 2019 | Portaria nº 11. 956 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN. A Portaria estipula, dentre outras disposições, que são modalidades de transação: (i) transação por adesão à proposta da PGFN, (ii) transação individual proposta pela PGFN; e (iii) transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União (DAU). Nesse sentido, a Portaria prevê que a transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em DAU seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais. Noutro plano, a Portaria dispõe que enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN, a proposta de transação, em qualquer das modalidades previstas, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Por outro lado, nas modalidades de transação individual propostas pela PGFN ou pelo devedor inscrito em DAU, as partes poderão convencionar pela suspensão do processo, na forma prevista no art. 313, II, do CPC/2015, enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação. Ademais, a norma dispõe que as modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo. Além disso, a Portaria dispõe que o Procurador da Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que não acarrete ônus para União, a desistência da execução fiscal de débito transacionado, quando inexistentes, nos autos, garantia útil à satisfação, parcial ou integral, dos débitos executados.

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Publicada Portaria da PGFN que disponibiliza Consulta Pública sobre a regulamentação e os procedimentos para a transação na cobrança da dívida ativa da União

29 de novembro de 2019 | Portaria nº 11.959| Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria que instaura consulta pública sobre a regulamentação e os respectivos procedimentos práticos para a realização de transação na cobrança da dívida ativa da União, prevista na MP nº 899/2019 e regulamentada pela Portaria PGFN nº 11.956/2019. A Portaria dispõe que a consulta pública tem por objetivo o aprimoramento da regulamentação, inclusive em face da prática inicial que vier a ser observada. Os interessados poderão encaminhar sugestões, críticas e quaisquer outras contribuições no período de 02/01/2020 a 28/02/2020, através de formulário eletrônico disponível no sítio da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br), opção "Consulta Pública".

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Publicada Portaria Conjunta do INSS e Ministério da Economia dispondo sobre o sistema ARCO, voltado para a gestão, arrecadação e cobrança de créditos em fase administrativa de constituição

25 de novembro de 2019 | Portaria Conjunta nº 7 | Instituto Nacional do Seguro Social e Ministério da Economia

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SGD) do Ministério da Economia publicaram Portaria Conjunta instituindo, no âmbito do INSS, o Projeto Piloto de implementação do Sistema ARCO, responsável pela gestão, arrecadação e cobrança dos créditos das autarquias e fundações públicas federais em fase administrativa de constituição. Segundo a Portaria, são objetivos do Projeto Piloto: (i) avaliar a adequação do sistema ARCO às necessidades de gestão, arrecadação e de cobranças dos créditos do INSS e das demais autarquias e fundações públicas federais; (ii) contribuir com requisitos para o desenvolvimento dos novos módulos do Sistema ARCO, a partir da experiência do INSS; (iii) identificar adaptações ou novas funcionalidades a serem desenvolvidas no Sistema ARCO para viabilizar a sua institucionalização como ferramenta oficial de gestão, arrecadação e de cobrança de créditos nas autarquias e fundações públicas federais; e (iv) organizar e estruturar a cobrança administrativa, a arrecadação e a contabilização dos créditos do INSS em todas as suas fases, inclusive, quanto ao encaminhamento para a inscrição em dívida ativa. Por fim, a Portaria determina a criação do  Grupo de Trabalho Interinstitucional – GTI/ARCO, responsável, dentre outras atribuições, por: (i) promover a interlocução entre os órgãos para viabilizar a utilização do Sistema ARCO no âmbito do INSS durante o Projeto Piloto; (ii) acompanhar a execução das medidas necessárias à implantação do Sistema ARCO no âmbito do INSS durante o Projeto Piloto, incluindo a disponibilização de infraestrutura tecnológica e a capacitação de servidores multiplicadores, dentre outras; (iii) atuar para dirimir problemas que possam comprometer os objetivos do Projeto Piloto; (iv) acompanhar os resultados do Projeto Piloto, comunicando-os aos órgãos interessados; e (v) elaborar relatório final com os resultados do Projeto Piloto, que deverá indicar a opinião do GTI/ARCO acerca da institucionalização do Sistema ARC O como ferramenta oficial de arrecadação e de cobrança de créditos no INSS e nas demais autarquias e fundações públicas federais.

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Publicada Instrução Normativa da RFB que disciplina a apresentação da DIRF relativa ao ano-calendário de 2019

28 de novembro de 2019 | Instrução Normativa nº 1.915 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa que define as regras para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (DIRF 2020), que deverá ser apresentada até o dia 28 de fevereiro de 2020 por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet.

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Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

27 de novembro de 2019 | Instrução Normativa nº 1.914 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa alterando a IN RFB n° 1.863/2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A IN determina, dentre outras disposições, que o Documento Básico de Entrada (DBE), disponibilizado para solicitação e formalização de atos cadastrais no CNPJ, deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma nos casos em que a entidade for identificada pelo uso de certificado digital. A IN ainda dispõe que a documentação necessária para formalização de solicitações de atos cadastrais no CNPJ por meio de DBE ou do Protocolo de Transmissão poderá ser entregue: (i) por meio do Portal e-CAC; (ii) por remessa postal; ou (iii) em qualquer das unidades cadastradoras.

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