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Resenha Tributária n.149 - Acadêmicos Sacha Calmon e Misabel Derzi - SCMD
Publicado dia:17/10/2019
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Resenha Tributária 

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STF afirma ser constitucional a previsão que determina que os Estados devem repassar aos seus Municípios parcela dos royalties recebidos pela exploração de recursos minerais

09 de outubro de 2019 | ADI 4.846/ES | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu ser constitucional a previsão constante do art. 9º da Lei nº 7.990/1989, que determina aos Estados a distribuição a seus respectivos Municípios de 25% dos royalties recebidos pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais. Isso porque, segundo os Ministros, o art. 20, § 1º, da CF/1988 assegura aos Estados, ao Distrito Federal e também aos Municípios participação no resultado ou compensação financeira por essa exploração. Além disso, os Ministros destacaram que inexiste violação ao pacto federativo, tendo em vista que a Constituição outorga à lei ordinária federal a competência para dispor sobre a distribuição dos royalties, não havendo, portanto, necessidade de lei complementar. Por fim, no caso concreto, os Ministros afirmaram que os royalties do petróleo configuram receitas públicas de natureza não tributária e de cunho originário da União, haja vista a propriedade federal sobre os recursos minerais, de modo que obrigatoriamente devem ser repassados a Estados e Municípios.

Publicado acórdão do STJ afirmando ser de cunho constitucional a controvérsia sobre qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS

11 de outubro de 2019 | AgInt no AREsp 1.508.155/RS | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que a controvérsia relativa a qual parcela do ICMS que deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, se a destacada nas notas fiscais de saída das mercadorias ou a parcela a recolher, tem natureza constitucional, por configurar exercício de interpretação da tese definida pelo STF no RE 574.706/PR em sede de repercussão geral. Assim, os Ministros afirmaram que enquanto não ocorrer o julgamento dos EDcl no RE 574.706/PR, fica inviabilizado o exercício da jurisdição pelo STJ, pois, a princípio, não poderia outro Tribunal ser competente para solucionar a forma de execução de julgado proferido sob a sistemática da repercussão geral. Ademais, os Ministros destacaram que o feito não poderia ser sobrestado, uma vez que enquanto não finalizado o procedimento de afetação do REsp 1.822.251/PR, REsp 1.822.253/SC, REsp 1.822.254/SC e REsp 1.822.256/RS como representativos da controvérsia, não há autorização para tal providência.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que o julgamento não unânime de apelação em sede de mandado de segurança deve seguir o procedimento previsto no art. 942 do CPC/2015

11 de outubro de 2019 | REsp 1.817.633/RS| 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que a regra prevista no art. 942 do CPC/2015 se aplica às apelações interpostas em procedimento de mandado de segurança e, portanto, quando o resultado do julgamento for não unânime, este prosseguirá em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Isso porque, segundo os Ministros, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, não contém nenhuma regra especial que regule o julgamento da apelação de maneira diversa daquela prevista no CPC/2015. Dessa forma, consignaram ser devida a aplicação da referida regra, tendo em vista que confere maior segurança jurídica aos provimentos colegiados.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que é nula a intimação realizada em nome de patrono já constituído nos autos quando há petição expressa do advogado substabelecido solicitando publicação de intimações em seu nome

10 de outubro de 2019 | EREsp 1.424.304/SP | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu que a ausência de intimação de advogado que expressamente requereu que em seu nome fossem publicadas as intimações de atos processuais enseja nulidade da intimação expedida em nome do patrono já constituído nos autos. Segundo os Ministros, é entendimento pacífico do Tribunal, à luz do art. 236, § 1º, do CPC/1973, que havendo requerimento expresso do advogado substabelecido no sentido de serem publicadas em seu nome as intimações futuras, é nula a intimação realizada quanto a patrono já constituído nos autos, na qual foi justamente excluído o solicitante da providência não atendida. Ademais, no caso concreto, os Ministros afirmaram que é dedutível o prejuízo na causa em que o causídico que pleiteou a publicação da intimação em seu nome não foi intimado quanto à inclusão em pauta do recurso especial, sendo impedido, por isso de previamente distribuir memoriais e de realizar sustentação oral.

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Publicados acórdãos do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processos que discute a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal

09 de outubro de 2019 | ProAfR no REsp 1.807.180/PR, ProAfR no REsp 1.807.923/SC, ProAfR no REsp 1.809.010/RJ, ProAfR no REsp 1.812.449/SC e ProAfR no REsp 1.814.310/RS (Repetitivo) – Tema 1.026 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva recursos que discutem a possibilidade ou não de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal. Dessa forma, os Ministros determinaram a suspensão dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Os Ministros estabeleceram, no entanto, que as execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição pelos seus próprios meios.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute o termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais

09 de outubro de 2019 | REsp 1.767.945/PR, REsp 1.768.060/RS e REsp 1.768.415/SC (Repetitivo) – Tema 1.003 | 1ª Seção do STJ

O Ministro Sérgio Kukina – Relator – entendeu que o termo inicial da correção monetária em pedido de ressarcimento de crédito escritural de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após o escoar do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n° 11.457/2007. Isso porque, segundo o Ministro, não seria razoável admitir que a Fazenda, no dia seguinte ao protocolo do requerimento administrativo do contribuinte, houvesse de arcar com o ônus da correção monetária, de modo que a mora estaria caracterizada apenas com o fim do prazo legal de 360 dias, contados a partir da data do protocolo. Nesse sentido, o Ministro entendeu não ser cabível invocar o entendimento exarado na Súmula n° 411/STJ, uma vez que não haveria resistência ilegítima do Fisco em valer-se da integralidade do prazo legal para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. Dessa forma, segundo o Ministro, a Seção deve manter o entendimento por ela firmado em 2018 quando do julgamento dos EREsp 1.461.607/SC. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.

Publicado acordão do CARF afirmando que somente serão dedutíveis como despesas operacionais os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto sofridos por clientes de instituição financeira quando apresentado boletim de ocorrência

09 de outubro de 2019 | PAF 16327.721046/2011-84 | 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, entendeu que não são dedutíveis como despesas operacionais os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto sofridos por clientes de instituição financeira quando não apresentado boletim de ocorrência perante autoridade policial, devendo ser atendidos os requisitos do art. 364 do RIR/1999. Segundo os Conselheiros, os clientes da instituição financeira encontram-se consignados dentre os “terceiros” mencionados no art. 364 do RIR/1999, pois a expressão foi acrescentada juntamente com “empregados” para restringir a dedução da despesa somente aos casos ocasionados por empregados e por pessoas estranhas à sociedade, excluindo os prejuízos causados por seus sócios ou proprietários. Noutro plano, os Conselheiros entenderam que as operações de arbitragem não estão sujeitas à aplicação do art. 396, § 2º, do RIR/1999, pois não são realizadas em mercado de liquidação futura, mas sim de atividade operacional da instituição financeira, que comporta a compra e venda de títulos e ações no mercado de capitais, de forma que os prejuízos da operação podem ser deduzidos.

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CSRF afirma que as receitas auferidas na operação de factoring convencional devem ser reconhecidas pelo regime pro rata tempore

08 de outubro de 2019 | PAF 16327.002830/2001-18 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que deve ser aplicado o regime pro rata tempore para reconhecimento de receita auferida em operação de factoring convencional para fins de composição da base de cálculo de IRPJ e CSLL. Isso porque, segundo os Conselheiros, na data de ocorrência da operação as empresas de fomento ainda não possuem disponibilidade econômica ou jurídica dos valores em face de título de crédito, de modo que não podem ter certeza da confiabilidade desses títulos, ainda não exequíveis. Nesse sentido, o procedimento correto seria o reconhecimento contábil dos títulos adquiridos, com a procuração das receitas de sua liquidação e consequente tributação do IRPJ e da CSLL sobre parcela na proporção do seu efetivo recebimento, somente dessa maneira restará respeitado o princípio contábil da competência do exercício.

Câmara dos Deputados disponibiliza redação final do Projeto de Lei que estabelece normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública

10 de outubro de 2019 | Projeto de Lei nº 1.292/1995 | Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados disponibilizou a redação final do Projeto de Lei, aprovado em sessão passada pelo Plenário, que (i) estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (ii) altera a Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a Lei nº 8.987/1995, a Lei nº 11.079/2004 e o DL nº 2.848/1940 (CP/1940); e (iii) revoga dispositivos da Lei nº 12.462/2011, da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 10.520/2002. O PL segue para apreciação pelo Senado Federal.

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Congresso Nacional aprova Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2020

09 de outubro de 2019 | Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 5/2019 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional aprovou Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020. O Projeto compreende: (i) as metas e as prioridades da Administração Pública Federal; (ii) a estrutura e a organização dos orçamentos; (iii) as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos da União; (iv) as disposições para as transferências; (v) as disposições relativas à dívida pública federal; (vi) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes; (vii) a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; (viii) as disposições sobre adequação orçamentária das alterações na legislação; (ix) as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves; e (x) as disposições sobre transparência. O texto segue para sanção presidencial.

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Senado Federal aprova Proposta de Emenda à Constituição que prorroga até 2028 o prazo de vigência do regime especial de pagamento de precatórios

09 de outubro de 2019 | Proposta de Emenda à Constituição nº 95/2019| Senado Federal

O Plenário do Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição nº 95/2019, que prorroga, até 31 de dezembro de 2028, o prazo de vigência do regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do ADCT. O texto segue para análise da Câmara dos Deputados.

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Publicado Decreto que dispõe sobre a execução do Septuagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai

10 de outubro de 2019 | Decreto nº 10.048 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que dispõe sobre a execução do septuagésimo nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (79PA-ACE2), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai. O Decreto prorroga o prazo estabelecido no art. 1º do Septuagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 2, para os produtos listados no mesmo e de acordo com as condições estabelecidas no referido protocolo, até 31 de dezembro de 2019. Ainda, o Decreto determina que entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as nações na data em que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) comunique haver recebido dos dois países a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessária para sua aplicação.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia que institui Grupo de Trabalho para proposição da Reforma Tributária

10 de outubro de 2019 | Portaria nº 548/2019 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria que cria Grupo de Trabalho (GT) para a proposição do aperfeiçoamento do sistema tributário brasileiro. Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que o GT será responsável pela elaboração de minutas dos textos legais, exposição de motivos e pareceres de mérito que se entendam necessários à implementação da reforma, dentro do prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período, para a apresentação do relatório final. Ademais, a Portaria estabelece que o GT será composto pelos seguintes membros: (i) Ministro de Estado da Economia, que o presidirá; (ii) Procurador-Geral da Fazenda Nacional; (iii) Secretário Especial da RFB; (iv) Secretário Especial de Fazenda; (v) Secretário Especial de Previdência e Trabalho; (vi) Secretário de Política Econômica; e (vii) um Assessor Especial do Ministro, a ser designado na primeira reunião. As reuniões ocorrerão em caráter ordinário mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo presidente do GT.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia que revoga o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal

08 de outubro de 2019 | Portaria nº 541/2019 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria revogando a Portaria nº 531/2019, que instituiu o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal, de que trata o art. 18-A da Lei nº 10.522/2002. Conforme disposto no referido artigo, o Comitê tem entre as suas atribuições a edição de enunciados de súmula da administração tributária federal que devem ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados por parte do CARF, da RFB e da PGFN.

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Publicado Ato Declaratório Interpretativo da RFB que dispõe sobre a interpretação a ser dada ao art. 195, parágrafo único, do CTN

11 de outubro de 2019 | Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2019 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Interpretativo dispondo sobre a interpretação a ser dada ao art. 195, parágrafo único, do CTN. O Ato estabelece que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente para fins do disposto no art. 195, parágrafo único, do CTN. Nesse sentido, o documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade estabelecidos pelo art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012 e pelo art. 1º da MP nº 2.200-2/2001. Ademais, dispõe que documentos armazenados na forma descrita no presente Ato poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem. Por fim, revoga o Parecer Normativo CST nº 21/1980.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que a multa pelo atraso na entrega de carga por pessoa jurídica que se dedica ao agenciamento de cargas constitui despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL

10 de outubro de 2019 | Solução de Consulta nº 281 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que é dedutível no IRPJ e na CSLL a multa pelo atraso na entrega de carga, contratualmente prevista, incorrida por pessoa jurídica que explore atividade de agenciamento de cargas. Isso porque pagamento de multa na forma aduzida consubstancia despesa operacional, para fins de determinação do lucro real, na medida em que é necessária à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, sendo aplicável o art. 311 do RIR/2018. Por fim, a Solução esclarece que pessoas jurídicas submetidas à tributação com base no lucro real devem efetuar a escrituração em observância ao regime de competência, na forma do art. 177 da Lei nº 6.404/1976, de modo que as despesas com multas incorridas devem ser deduzidas no período de apuração em que tenham sido registradas as receitas pela prestação de serviço a que as multas se refiram.

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Publicados dez novos Convênios ICMS

11 de outubro de 2019 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 147, de 10 de outubro de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 30/2016, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 148, de 10 de outubro de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 120/2018, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

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Convênio ICMS nº 149, de 10 de outubro de 2019

Autoriza a dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos do sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros decorrentes do fornecimento de mercadorias, realização de obras, e prestação de serviços ao Poder Executivo da unidade federada.

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Convênio ICMS nº 150, de 10 de outubro de 2019

Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 151, de 10 de outubro de 2019

Autoriza o Estado Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 152, de 10 de outubro de 2019

Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nas hipóteses que especifica.

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Convênio ICMS nº 153, de 10 de outubro de 2019

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias.

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Convênio ICMS nº 154, de 10 de outubro de 2019

Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 155, de 10 de outubro de 2019

Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.

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