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Resenha Tributária n.148 - Acadêmicos Sacha Calmon e Misabel Derzi - SCMD
Publicado dia:07/10/2019
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Resenha Tributária 

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Publicado acórdão do STF afirmando a possibilidade de lei estadual estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários

03 de outubro de 2019 | ADI 2.405/RS | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu que os Estados podem estabelecer novas modalidades de extinção e suspensão de créditos tributários mediante lei ordinária. Isso porque, segundo os Ministros, não há reserva de lei complementar para o tratamento da referida matéria, exceto no tocante à prescrição e à decadência. Dessa forma, no caso concreto, os Ministros consignaram a constitucionalidade das disposições da Lei estadual n° 11.475/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que preveem dação em pagamento, transação e moratória como formas de extinção e suspensão de créditos tributários no âmbito daquela unidade federativa.

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STF afirma que resolução do Senado não pode conceder autorização para cessão de dívida ativa a bancos

03 de outubro de 2019 | ADI 3.786/DF e ADI 3.845/DF | Plenário do STF

O Plenário, por maioria, entendeu que resolução do Senado Federal não pode conceder aos Estados, Distrito Federal e Municípios autorização para transferir a cobrança de suas dívidas ativas, através de endossos-mandatos, a instituições financeiras, uma vez que tal autorização somente poderia ser realizada mediante edição de lei. Dessa forma, os Ministros declararam a inconstitucionalidade da Resolução n° 33/2006 do Senado Federal por ter conferido interpretação mais extensa ao art. 52, VII, da CF/1988, tendo em vista que o tipo de medida prevista no referido ato não compõe o conceito de operação de crédito estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios

02 de outubro de 2019 | REsp 1.815.055/SP | Corte Especial do STJ

A Ministra Nancy Andrighi – Relatora - entendeu não ser possível efetivar penhora de verbas remuneratórias para que seja realizado pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, segundo a Ministra, os honorários não se enquadram na exceção da impenhorabilidade do salário para fins de pagamento de prestação alimentícia, prevista no art. 833, § 2°, do CPC/2015. Assim, a Ministra afirmou que o termo prestação alimentícia engloba apenas obrigações decorrentes de direito de família ou de responsabilidade civil, a teor do exposto nos arts. 948, II, 951 e 1.696, do CC/2002. Pediu vista dos autos o Ministro Luis Felipe Salomão.

STJ afirma que o feriado local da segunda-feira de Carnaval deve ser comprovado no momento da interposição do recurso

02 de outubro de 2019 | REsp 1.813.684/SP | Corte Especial do STJ

A Corte Especial, por maioria, entendeu que, para que a segunda-feira de Carnaval não seja computada como dia útil para fins de contagem de prazo recursal, deve ser comprovado o reconhecimento oficial da referida data como feriado local no momento da interposição do recurso. Isso porque, segundo os Ministros, inexiste previsão legal consignando que a segunda-feira de Carnaval é feriado nacional ou feriado nos tribunais. Ademais, os Ministros modularam os efeitos dessa decisão da seguinte forma: (i) para os recursos que foram interpostos antes do julgamento, permite-se que o feriado local da segunda-feira de Carnaval seja comprovado após tal interposição; e (ii) para os recursos que forem interpostos após o julgamento, aplica-se o presente entendimento para se exigir a comprovação do feriado no momento da interposição do recurso.

Publicado acórdão da CSRF afirmando que o mero descumprimento do prazo de 120 dias não é causa suficiente para descaracterizar a efetiva capitalização do AFAC

01 de outubro de 2019 | PAF 13805.000676/93-34 | 1ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria, entendeu que o mero descumprimento do prazo de 120 dias estabelecido no Parecer Normativo CST nº 17/1984, que trata do Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) enquanto despesa dedutível, não é causa suficiente para descaracterizar a efetiva capitalização do AFAC. Isso porque, segundo os Conselheiros, a imposição de prazo para a capitalização da despesa é desprovida de base legal, restando claro que o Parecer Normativo extrapolou sua competência. Nesse sentido, estando presente as outras condições para a dedutibilidade dos valores – quais sejam: (i) destinação contratualmente estipulada de forma irrevogável para aumento de capital; e (ii) necessário aumento de capital no primeiro ato formal da sociedade coligada –, faz-se desnecessário que a capitalização ocorra no prazo máximo de 120 dias.

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Congresso Nacional mantém veto presidencial a projeto de lei que estipula prazo ao STF para julgamento de mérito após a concessão de cautelar em ADI ou de liminar em ADPF e MS

02 de outubro de 2019 | PLC nº 2.121 | Congresso Nacional

O Congresso Nacional, em sessão conjunta, manteve o Veto nº 29/2019, do Presidente da República, ao Projeto de Lei nº 2.121/2019, que estipula o prazo de 180 dias, prorrogável por uma única vez, para julgamento de mérito após a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade e de medida liminar em arguição de descumprimento de preceito fundamental e em mandado de segurança.

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Publicada Portaria do Ministério da Economia que institui o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT)

02 de outubro de 2019 | Portaria nº 531 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria instituindo o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT), responsável pela edição de enunciados de súmulas que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios do CARF, da Secretaria Especial da RFB e da PGFN. A Portaria dispõe que o COSAT será composto pelo (i) Presidente do CARF; (ii) Secretário Especial da RFB; e (iii) Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Ademais, a Portaria dispõe que a proposta de enunciado somente será aprovada por unanimidade de votos e deve ser fundamentada em: (i) Súmula ou Resolução do CARF; ou (ii) pelo menos três decisões firmadas por Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

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Publicada Portaria do Ministério da Economia dispondo sobre a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

30 de setembro de 2019 | Portaria nº 529 | Ministério da Economia

O Ministério da Economia publicou Portaria dispondo que a publicação dos atos de companhias fechadas e divulgação de suas informações, ordenadas pela Lei nº 6.404/1976 serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituída pelo Decreto nº 6.022/2007. A Portaria determina, dentre outras disposições, que a publicação e divulgação dos atos e informações nos sítios eletrônicos das companhias fechadas não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022/2007, além de que a disponibilização da CB do SPED ocorrerá em 14 de outubro de 2019.

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Publicada Portaria da PGFN alterando Portaria que dispõe sobre o parcelamento de que tratam os arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002

02 de outubro de 2019 | Portaria nº 4.456 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria PGFN nº 448/2019 na redação de seu art. 33, que dispõe sobre os pedidos de parcelamento de débitos sob a administração da PGFN inscritos em Dívida Ativa da União tratados pelos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, para prorrogar o prazo de adesão até 31 de março de 2020.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS em aquisições de insumos oriundos de estabelecimentos situados dentro e fora da ZFM

02 de outubro de 2019 | Solução de Consulta nº 253 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a operação consistente na venda de mercadorias por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) para empresa situada dentro da ZFM não gera crédito de PIS e COFINS, uma vez que tal operação é amparada pelo beneficio da alíquota zero, atraindo as disposições do art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002. Entretanto, a Solução estabelece que na hipótese em que o adquirente de tais mercadorias, situado dentro da ZFM, posteriormente as revende para pessoa jurídica também localizada na ZFM que as utilize como insumo ou as incorpore ao ativo permanente, esta última poderá apurar créditos. Isso porque, segundo a Solução, sobre essa operação se aplica legislação específica de tributação concentrada, qual seja, o art. 65 da Lei n° 11.196/2005, estando, inclusive, o produtor, fabricante ou importador situado fora da ZFM obrigado a recolher o PIS e a COFINS mediante substituição tributária.

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Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando que a imunidade recíproca de impostos não se aplica a empresa pública que atue na administração ou exploração econômica de aeroporto mediante contratos de concessão de uso de área física

02 de outubro de 2019 | Solução de Consulta nº 257 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, não se aplica a empresa pública cuja atividade consiste em administrar e explorar economicamente aeroporto mediante contratos de concessão de uso de área física. Isso porque, segundo a Solução, conforme entendimento firmado pelo STF na ocasião do julgamento do RE 243.472/SP, a imunidade recíproca não se aplica a atividades de exploração econômica, destinadas a produzir riquezas ou aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, de modo que a tributação normal da atividade não representa qualquer risco à autonomia política do respectivo ente federado, tampouco ofensa ao seu poder de tributar. Ademais, a Solução consignou que a atividade em questão não é exclusiva do Estado, não constitui monopólio estatal, bem como admite contraprestação em dinheiro pelo serviço prestado, sendo, portanto, regida por normas aplicáveis a empreendimentos privados.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a possibilidade de compensação de créditos tributários decorrentes da retificação do regime de apuração do PIS e da COFINS

02 de outubro de 2019 | Solução de Consulta nº 262 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a pessoa jurídica que tenha submetido à apuração não cumulativa do PIS e da COFINS receitas que, por imposição legal, devam ser tributadas conforme a sistemática cumulativa das referidas contribuições deverá retificar sua escrituração fiscal, para que seja aferido o correto valor a pagar, sendo passível de compensação eventual saldo decorrente de pagamento a maior, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Nesse contexto, a Solução ainda esclarece que a disciplina do art. 49 da IN RFB nº 1.300/2012 (art. 45 da IN RFB nº 1.717/2017) não é aplicável à situação, já que não dispõe sobre a compensação de pagamentos a maior, mas sim sobre a permissão para compensação com outros tributos dos créditos decorrentes da não cumulatividade do PIS e da COFINS que não puderem ser utilizados no desconto das respectivas contribuições.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que a empresa que adquirir mercadoria de fornecedor nacional com benefício de suspensão do RECOF e proceder à destinação ao mercado interno sem submetê-la a processo de industrialização fica obrigada ao recolhimento do PIS e da COFINS

02 de outubro de 2019 | Solução de Consulta nº 272 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que a pessoa jurídica habilitada no RECOF que adquirir mercadoria de fornecedor nacional com o benefício de suspensão de que trata o art. 2º da IN RFB nº 1.291/2012, retornando-a ao mercado interno no estado em que foi admitida no regime, sem submetê-la ao processo de industrialização, fica obrigada a recolher as contribuições para o PIS e a COFINS não recolhidas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros de mora e multa, calculados a partir da aquisição do fornecedor nacional, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945/2009. Isso porque, segundo a Solução, o incentivo fiscal consistente na suspensão de tributos na importação ou aquisição no mercado interno para fins de exportação ou destinação ao mercado interno está condicionado, de forma resolutória, à operação de industrialização, conforme disposto no art. 2º da IN RFB nº 1.291/2012.

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Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando que o contrato de compartilhamento de custos e despesas entre empresas do mesmo grupo econômico que não atenda aos requisitos para sua caracterização deve ser considerado como contrato de prestação de serviços para fins de tributação

02 de outubro de 2019 | Solução de Consulta nº 276 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que incide IRRF, a CIDE-Royalties, o PIS-Importação e a COFINS-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de serviços técnicos prestados entre empresas do mesmo grupo econômico quando esses serviços decorrerem do cumprimento de contrato compartilhamento de custos que não atenda aos requisitos de sua caracterização. Segundo a Solução, caso o contrato não cumpra com os requisitos para enquadramento como contrato de rateio de custos e despesas entre empresas do mesmo grupo, apontados na Solução de Consulta COSIT nº 8/2012, e não havendo benefício mútuo entre as empresas participantes, deve ser caracterizado como contrato de prestação serviços, cuja remuneração remetida ao exterior é submetida à tributação.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do IPI no caso de faturamento direto ao consumidor de veículos automotores novos

30 de setembro de 2019 | Solução de Consulta nº 268 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do IPI, no caso de faturamento direto ao consumidor de veículos automotores novos, quando destacado em nota fiscal e o imposto for devido ao estado de localização da concessionária responsável pela entrega do veículo, na forma do Convênio ICMS nº 51/2000, em relação aos bens de posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH). Isso porque, conforme conclusões do Parecer Normativo CST nº 341/1971, o ICMS-ST, que é recolhido pelo sujeito passivo na qualidade de responsável tributário, não está compreendido na operação de saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, razão pela qual não faz parte da base cálculo do IPI. Nesse sentido, a Solução dispõe que embora a transação direta entre a montadora (indústria) e o consumidor final (não contribuinte de ICMS) não conte com a figura do substituído, contribuinte do ICMS em operação subsequente, a operação se sujeita à substituição tributária por ato normativo próprio, nos termos do art. 6º da LC nº 87/1997, assim como do Convênio ICMS nº 51/2000, a depender de acordo específico entre os Estados interessados.

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Publicada Deliberação da CVM que dispõe a sobre a realização, pelas companhias abertas, das publicações ordenadas na Lei nº 6.404/1976, de acordo com a nova redação dada ao art. 289 pela MP nº 892/2019

30 de setembro de 2019 | Deliberação nº 829 | Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou Deliberação que regulamenta as publicações ordenadas de que trata a Lei nº 6.404/1976, conforme determina a MP nº 892/2019. A Deliberação estabelece, dentre outras disposições, que: (i) as publicações ordenadas devem ser publicadas por meio do Sistema Empresas.NET; e (ii) a publicação de renúncia de administrador e do edital de oferta pública de aquisição de controle deve se dar por meio do envio dos documentos à companhia, para que esta faça a sua publicação no Sistema Empresas.NET de forma imediata, sem prejuízo de cópia dos documentos que deverão ser enviados à Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que os publicará de forma subsidiária.

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Publicada Circular do BACEN dispondo sobre os critérios para o reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento

04 de outubro de 2019 | Circular nº 3.965 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Circular que dispõe sobre os critérios para o reconhecimento e mensuração contábeis de ativos não financeiros mantidos para venda pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento. Dentre outras disposições, a Circular estabelece que caracteriza-se como ativo não financeiro mantido para venda o ativo não abrangido no conceito de ativo financeiro, conforme regulamentação específica, ou o grupo de alienação que atenda às seguintes condições: (i) seja realizado pela sua venda, esteja disponível para venda imediata em suas condições atuais e sua alienação seja altamente provável no período máximo de um ano; ou (ii) tenha sido recebido pela instituição em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução não destinados ao próprio uso. Ademais, a Circular destaca que o BACEN poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo de ativo não financeiro mantido para venda, caso identifique inadequação na definição desses modelos, inclusive no que se refere às taxas de desconto a valor presente e aos prazos esperados de venda desses ativos.

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Publicada Circular do BACEN dispondo sobre os critérios para a mensuração do valor justo de elementos patrimoniais e de resultado pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento

04 de outubro de 2019 | Circular nº 3.966 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Circular que dispõe sobre os critérios para a mensuração do valor justo de elementos patrimoniais e de resultado pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento. Segundo a Circular, as referidas instituições devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo, quanto à mensuração de elementos patrimoniais e de resultado previstos na regulamentação especifica. Nesse sentido, a Circular destaca que os pronunciamentos técnicos citados no CPC 46, enquanto não recepcionados por ato específico do BACEN, não podem ser aplicados. Ainda, destaca que a apuração do valor justo é de responsabilidade da instituição e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passiveis de verificação que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em suas próprias operações.

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Publicada Carta Circular do BACEN que especifica e esclarece aspectos operacionais dos procedimentos para execução e cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas

01 de outubro de 2019 | Carta Circular nº 3.977 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Carta Circular especificando e esclarecendo aspectos operacionais dos procedimentos estabelecidos na Circular BACEN nº 3.942/2019, para a execução de medidas determinadas pela Lei nº 13.810/2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais, de pessoas jurídicas e de entidades, assim como a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, seu financiamento ou atos correlacionados. Nesse sentido, dentre outras disposições, a Carta Circular estabelece que para monitorar as determinações de indisponibilidade de ativos decorrentes de resoluções do CSNU ou de designações de seus comitês de sanções, bem como informações a serem observadas para o seu atendimento, conforme o previsto no art. 2º da Circular BACEN nº 3.942/2019, as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN devem acompanhar de forma direta e atualizada inclusive as informações divulgadas no sítio do CSNU na rede rede mundial de computadores, pelo endereço eletrônico https://www.un.org/securitycouncil/.

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Publicada Resolução do BACEN dispondo sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por instituições financeiras

30 de setembro de 2019 | Resolução nº 4.752 | Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou Resolução alterando a Resolução BACEN nº 4.658/2018, que dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. A Resolução estabelece, dentre outras disposições, que a contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem, devem ser comunicadas ao BACEN em até 10 dias após a contratação dos serviços. Ademais, a Resolução dispõe que na hipótese de serviços prestados no exterior, em que não houver convênio para troca de informações entre o BACEN e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços poderão ser prestados, a instituição contratante deverá solicitar autorização ao BACEN, no prazo mínimo de 60 dias antes da contratação.

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Publicados quatro novos Convênios ICMS

01 de outubro de 2019 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 142, de 27 de setembro de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

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Convênio ICMS nº 143, de 27 de setembro de 2019

Altera o Convênio ICMS nº 129/2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela Organização Não-Governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino".

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Convênio ICMS nº 144, de 27 de setembro de 2019

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Espírito Santo ao Convênio ICMS nº 19/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

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Convênio ICMS nº 145, de 27 de setembro de 2019

Autoriza ao Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão dos créditos decorrentes do ICMS relativos às operações efetuadas por empresas instaladas nas regiões afetadas pelo fenômeno catastrófico inusitado causador de estado de calamidade pública, decretado oficialmente, bem como, autoriza a outorgar isenção nas operações, enquanto perdurar as consequências, nas condições, forma e limites previstos neste Convênio.

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