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Resenha Tributária n.147 - Acadêmicos Sacha Calmon e Misabel Derzi - SCMD
Publicado dia:07/10/2019
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Resenha Tributária 

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Iniciado julgamento virtual em que se discute a existência de repercussão geral acerca da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo

27 de setembro de 2019 | RE 1.233.096/SP – Tema 1.067 | Plenário Virtual do STF

O Ministro Dias Toffoli – Presidente – submeteu ao julgamento do Plenário Virtual recurso extraordinário em que se discute a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.

Plenário Virtual do STF afirma ser constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo RGPS que permaneça em atividade ou a essa retorne

27 de setembro de 2019 | ARE 1.224.327/ES (RG) – Tema 1.065 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência do Tribunal, fixando a seguinte tese: “É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne”.

Publicado acórdão do STF reconhecendo a repercussão geral de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia

26 de setembro de 2019 | ARE 990.094 SP (RG) – Tema 1.035 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da constitucionalidade, à luz do art. 145, II, § 2º, da CF/1988, da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia. Noutro plano, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que deverá ser submetida a posterior julgamento no Plenário físico.

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Publicado acórdão do STF modulando os efeitos de acórdão que atribuiu à Justiça Comum a competência para o julgamento de conflito de interesse que envolva a incidência de contribuição previdenciária sobre complementação de proventos de aposentadoria

23 de setembro de 2019 | EDcl. no RE 594.435 (RG) – Tema 149 | Supremo Tribunal Federal

O Plenário, por maioria, determinou a modulação dos efeitos do acórdão embargado, de modo a manter na Justiça do Trabalho, até o fim da fase de execução, todos os processos em que tenha sido proferida sentença de mérito até o dia da conclusão do julgamento do recurso extraordinário, em 24/05/2018, em que o Tribunal firmou a seguinte tese de repercussão geral: “Compete à Justiça Comum o julgamento de conflito de interesse que envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos de aposentadoria”. Segundo os Ministros, a partir do art. 927, § 3º, do CPC/2015, que autoriza a modulação dos efeitos na hipótese de alteração de jurisprudência dominante dos tribunais superiores, e, tendo em vista a duradoura jurisprudência do TST em sentido oposto ao decidido pelo STF, surge o interesse em resguardar os atos praticados ao longo de vários anos, enquanto perdurou a indefinição acerca do Juízo competente para dirimir a controvérsia.

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Publicado acórdão do STJ afirmando que é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas sucumbenciais e honorários advocatícios nas hipóteses de desistência da cobrança

25 de setembro de 2019 | REsp 1.771.147/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por maioria, entendeu que, em execução fiscal extinta mediante exceção de pré-executividade não resistida, sendo cancelada a própria inscrição do crédito em dívida ativa e tendo ocorrido a citação do devedor, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas sucumbenciais e honorários advocatícios. Segundo os Ministros, o critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional do advogado, como na hipótese em que a parte foi obrigada a contratar causídico para promover a defesa de seu direito subjetivo.

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STJ afirma que incide IPI sobre veículo importado para uso próprio

25 de setembro de 2019 | REsp 1.396.488/SC - Tema 695 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: “Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não-cumulatividade nem configura bitributação”. Dessa forma, os Ministros ratificaram o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 723.651/PR, submetido à sistemática da repercussão geral.

Publicado acórdão do STJ afirmando que incide contribuição para o PIS e para COFINS sobre a receita auferida em operações back to back

24 de setembro de 2019 | REsp 1.651.347/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que, por não configurar receita de exportação, as receitas provenientes de operação triangular, denominada back to back sofrem a incidência da contribuição para o PIS e para COFINS. Isso porque, segundo os Ministros, é da própria essência da operação de exportação a saída de bens do território nacional, enquanto na operação triangular a empresa estabelecida no Brasil adquire o produto no exterior e lá o comercializa, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro. Dessa forma, os Ministros entenderam que a receita da operação de compra e venda, no exterior, não configura receita de exportação e que, portanto, não estaria abrangida pela não-incidência da contribuição para o PIS prevista no art. 5°, I, da Lei n° 10.367/2002, nem da COFINS prevista no art. 6°, da Lei n ° 10.833/2003.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute a legalidade de Instrução Normativa  que restringe o direito de compensação de Imposto de Renda

24 de setembro de 2019 | REsp 1.628.374/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator –, em assentada anterior, entendeu que a IN SRF nº 139/1989 não viola o disposto no art. 2º, § 2º, do DL nº 1.790/1980, que prevê o direito à compensação do IRRF pago pela pessoa jurídica controladora na distribuição de lucros com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses. Isso porque, segundo o Ministro, a referida IN, ao determinar que a compensação somente poderá ocorrer no mesmo exercício de apuração, não suprimiu o direito previsto no citado DL, mas apenas restringiu o exercício da possibilidade de compensação. Além disso, o Ministro destacou que não há conflito de hierarquia entre normas, uma vez que a matéria era regulamentada pela IN SRF nº 87/1980, a qual permitia a compensação no mesmo ou em outros exercícios, de forma que a IN SRF nº 139/1989 tão somente alterou tratamento conferido à matéria em ato normativo da mesma espécie. Nesta assentada, inaugurando a divergência, a Ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a competência para deliberar sobre compensação é exclusiva da lei e que, portanto, instrução normativa não pode limitar o direito de compensação do contribuinte. Dessa forma, a Ministra entendeu que o contribuinte pode compensar valores apurados em exercícios diferentes, uma vez que nem o DL n° 1.790/1980 nem a Lei n° 7.713/1988 apresentam vedações nesse sentido. Pediu vista dos autos o Ministro Benedito Gonçalves.

Publicado acórdão do STJ afetando ao rito dos recursos repetitivos processo em que se discute o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em recuperação judicial e falência em hipóteses não previstas em lei

23 de setembro de 2019 | REsp 1.717.213/MT; REsp 1.707.066/MT e REsp 1.712.231/MT (Repetitivo) – Tema 1022 | 2ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, admitiu a proposta de afetação para julgamento sob a sistemática repetitiva de recurso que discute o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005. Ademais, os Ministros determinaram que não seja suspenso o processamento dos recursos de agravo de instrumento que tenham sido interpostos de decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e falência de empresas, tampouco dos eventuais recursos especiais interpostos dos acórdãos que os apreciaram, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional.

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Publicado acórdão da CSRF afirmando que as despesas com transporte de funcionários podem ser consideradas como insumo e geram créditos de PIS e de COFINS

24 de setembro de 2019 | PAF 15586.720359/2014-44 | 3ª Turma da CSRF

A Turma, por maioria entendeu, que o conceito de insumos, para fins de creditamento de PIS e COFINS, são todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, conforme entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que as despesas com transporte de funcionários para trabalhar no próprio processo produtivo da contribuinte, que não se concentra todo em um mesmo local, ficando parte do processo produtivo em local diverso, geram créditos de PIS e de COFINS, uma vez que possui relação direta com atividade econômica principal da empresa.

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Publicado acórdão do CARF afirmando que a ausência de comprovação de economia tributária por parte do Fisco é suficiente para afastar a alegação de planejamento tributário

23 de setembro de 2019 | PAF 16327.721122/2017-47 | 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que a ausência de comprovação de economia tributária por parte do Fisco é suficiente para afastar a alegação de planejamento tributário. Isso porque, segundo os Conselheiros, a caracterização do planejamento tributário depende da compreensão dos fatos numa perspectiva organizacional, considerando os seus efeitos em sua plenitude. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que o questionamento da fiscalização, focada apenas nas operações efetuadas pelo contribuinte, foi insuficiente para comprovar a economia tributária alegada em virtude de sua natureza dedutível. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que o grupo econômico pode até ter objetivado a economia tributária com as operações engendradas, mas o resultado dependia de variáveis não totalmente controladas, assim, a fiscalização também não poderia desconsiderar apenas os efeitos que lhe foram desfavoráveis. Dessa forma, haveria que se reconhecer os créditos decorrentes dos tributos pagos por obra das mesmas operações.

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Publicado Decreto que autoriza o BACEN a reconhecer o interesse do Governo brasileiro na instalação de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior e no aumento de participação estrangeira no capital de instituições com sede no país

27 de setembro de 2019 | Decreto nº 10.029 | Presidência da República

O Presidente da República publicou Decreto que autoriza o BACEN a reconhecer como de interesse do Governo brasileiro a instalação, no país, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior e o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. O Decreto estabelece, ainda, que o reconhecimento de interesse dependerá do atendimento aos requisitos estabelecidos em regulamentação editada pelo CMN e pelo BACEN.

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Publicado decreto do Executivo que dispõe sobre a utilização de Arbitragem para dirimir litígios que envolvam a Administração Pública Federal

23 de setembro de 2019 | Decreto nº 10.025 | Poder Executivo

A Presidência da República publicou decreto sobre a utilização de Arbitragem nos setores portuário, rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, para dirimir litígios que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal e concessionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários. O decreto estabelece, dentre outras disposições, que poderão ser objeto de Arbitragem as controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, quais sejam: (i) as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; (ii) cálculos de indenizações decorrentes da extinção ou de transferência de contratos de parcerias; e (iii) inadimplementos de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.

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Publicada Portaria Conjunta da RFB e da PGFN alterando regras que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Fazenda Nacional

25 de setembro de 2019 | Portaria Conjunta nº 1.584 | Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram Portaria Conjunta alterando a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a PGFN. O ato normativo altera o prazo previsto no art. 2º, parágrafo único, da referida Portaria, de 30 de setembro de 2019 para 31 de março de 2020.

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Publicado Ato Declaratório Interpretativo da RFB que dispõe sobre a contribuição adicional da aposentadoria especial

23 de setembro de 2019 | Ato Declaratório Interpretativo nº 2 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Interpretativo dispondo que, mesmo com a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da IN RFB nº 971/2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o art. 293, § 2º da referida IN. Ademais, estabelece que ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência.

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Publicado Ato Declaratório Interpretativo da RFB que dispõe acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

23 de setembro de 2019 | Ato Declaratório Interpretativo nº 3 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Ato Declaratório Interpretativo dispondo acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011. O ato esclarece que, para fins do disposto nos arts. 7º e 7º-A da referida lei, entende-se por call center a atividade de cobrança, o atendimento e o suporte técnico ao consumidor, por meio de telefone. Ademais, estabelece que ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo, independentemente de comunicação aos consulentes.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a incidência de IRPF sobre o ganho de capital apurado na alienação de bens em moeda estrangeira

27 de setembro de 2019 | Solução de Consulta nº 264 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, submete-se à tributação pelo IRPF, em conformidade com o disposto no art. 24 da MP nº 2.158-35/2001. Noutro plano, a Solução dispõe que o limite de isenção para alienação de bens de pequeno valor, estabelecido no art. 22, II, da Lei nº 9.50/1995, e art. 1º, II, da IN SRF nº 599/2005, é aplicável nos casos de ganho de capital decorrente de alienação realizada em bolsa de valores no exterior de ETFs (Exchange Traded Funds) e REITs (Real Estate Investment Trust), uma vez que configuram bens ou direitos da mesma natureza, isto é, instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre a responsabilidade tributária e a aplicação de penalidades no desvio da destinação de mercadorias para industrialização na ZFM

25 de setembro de 2019 | Solução de Consulta nº 250 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta dispondo que o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS, na forma do art. 2º da Lei nº 10.996/2004, fica condicionado consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM). Nesse sentido, a Solução dispõe que o desvio da destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945/2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação. Dessa forma, a Solução estabelece que deverá ser cobrado do responsável pelo fato a diferença entre o montante: (i) que seria recolhido caso a redução de alíquotas não existisse, isto é, o valor devido por ocasião da venda da mercadoria para a ZFM, incidente sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, como se a operação tivesse sido destinada à área não abrangida pela redução a zero das alíquotas das contribuições somado ao valor do crédito do art. 65, § 5º da Lei nº 11.196/2005, se houver sido apurado pelo adquirente localizado na ZFM; e (ii) o que foi cobrado e recolhido pelo contribuinte substituto, na forma delimitada no art. 65, §§ 1º e 4º da Lei nº 11.196/2005.

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